Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1007469-96.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELE SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUIDO ICARO FRITSCH - MT19381/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JANIELE SANTOS DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta que exercia a atividade de operadora de produção, com execução de movimentos repetitivos dos membros superiores, e que as enfermidades ortopédicas que a acometem impedem o desempenho de seu trabalho habitual. Não há preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a quinze dias. No caso vertente, o laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 06/02/2026, atestou que a parte autora, então com 29 anos de idade, que exerce a profissão de operadora de produção, apresenta quadro ortopédico envolvendo a cintura escapular e os ombros, com dificuldade para elevação dos membros superiores, tendo sido indicado o diagnóstico de transtorno do disco cervical, CID M50.1. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade parcial, relativa e temporária para sua atividade habitual, em razão das limitações para a realização de movimentos repetitivos dos membros superiores e para o uso contínuo da cintura escapular. Embora o perito tenha empregado a expressão incapacidade parcial, esclareceu que as limitações constatadas são incompatíveis com as tarefas próprias da atividade habitual exercida pela autora em linha de produção. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, não se exige incapacidade para toda e qualquer atividade profissional. É suficiente a impossibilidade de exercício do trabalho habitual, desde que superior a quinze dias, conforme expressamente previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91. Assim, ficou caracterizada a incapacidade temporária da parte autora para sua atividade habitual. O perito estimou prazo de três meses para recuperação, mediante tratamento conservador, fisioterapia, fortalecimento muscular e adequação ergonômica, recomendando reavaliação após o término desse período. A documentação médica particular demonstra que a autora apresenta alterações ortopédicas anteriores à perícia judicial, especialmente nos ombros, na coluna cervical e na cintura escapular, compatíveis com as limitações funcionais posteriormente constatadas pelo perito. O fato de a perícia não ter indicado com precisão a data de início da incapacidade não significa que ela tenha surgido somente na data do exame judicial. A data da perícia constitui o momento de constatação técnica da incapacidade, e não necessariamente o marco de seu surgimento. A parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 646.366.444-1, de 08/11/2023 a 29/03/2024, período no qual o próprio INSS reconheceu a impossibilidade de exercício da atividade profissional. Após a cessação administrativa, permaneceram documentadas enfermidades ortopédicas da mesma natureza, culminando no reconhecimento judicial da incapacidade temporária para a atividade habitual. Considerando o benefício anteriormente concedido, o caráter persistente das enfermidades, a natureza das atividades profissionais e a ausência de prova de recuperação plena após a cessação, reputo demonstrada a continuidade do quadro incapacitante desde o dia seguinte à DCB administrativa. Desse modo, fixo a data de início da incapacidade e do benefício em 30/03/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido. A qualidade de segurada está comprovada pelo vínculo empregatício mantido com a empresa BRF S.A., de 19/10/2016 a 07/12/2023, bem como pelo recebimento do auxílio por incapacidade temporária de 08/11/2023 a 29/03/2024. A carência também está comprovada, uma vez que o CNIS registra número de contribuições superior às doze contribuições mensais exigidas pelo artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Não há fundamento para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia classificou a incapacidade como temporária e indicou possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. Também não estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente, pois não foi reconhecida sequela definitiva decorrente de acidente que tenha provocado redução permanente da capacidade profissional. O acréscimo de 25% igualmente não é devido, porque não foi reconhecido direito à aposentadoria por incapacidade permanente nem necessidade de assistência contínua de outra pessoa. Em conclusão, considero presentes os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, devido desde 30/03/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior. Considerando que o prazo estimado pelo perito para recuperação já transcorreu sem que haja prova segura de recuperação da capacidade laboral, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova avaliação médico-pericial administrativa, vedada a cessação automática sem prévia verificação da recuperação da capacidade para a atividade habitual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DIB 30/03/2024, com DIP em 01/08/2026, mantendo-o até a realização de nova avaliação médico-pericial administrativa, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório e descontando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados. Julgo improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e acréscimo de 25%. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: JANIELE SANTOS DO NASCIMENTO CPF: 057.607.684-84 Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 30/03/2024 Data de Início do pagamento (DIP): 01/08/2026 O benefício deverá ser mantido até a realização de nova avaliação médico-pericial administrativa, assegurada à autora a possibilidade de requerer sua prorrogação, na forma da legislação previdenciária. Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Confirmo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP