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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009445-70.2026.4.01.3000

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1009445-70.2026.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009445-70.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNO MIGUEL DE LIMA APURINA Advogados do(a) AUTOR: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Importante mencionar a tese firmada pelo STF no Tema 1277: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88” Dessa forma, de acordo com art.109, §§ 2º e 3º, da CF, a parte autora pode optar pelo foro de seu domicílio ou, pelo foro das Varas Federais da capital do Estado-membro de seu município de domicílio, ou ainda pelo Distrito Federal. Certo é que a parte autora reside em local cuja capital não se relaciona ao Estado do Acre, devendo ser observada a divisão política do Estado brasileiro em sistema federativo. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. Ainda que se cogitasse questionar a distância até a capital respectivamente relacionada ao domicílio da parte autora, o fato é que existe, atualmente, a possibilidade de participação dos atos processuais por meio de videoconferência em todas as seções judiciárias do TRF da 1ª Região, sem contar a possibilidade ainda de ajuizamento da ação na justiça comum estadual por meio da competência delegada, havendo previsão expressa do Juízo 100% Digital pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução 345/2020. Trata-se, sobretudo, de resguardar observância aos Princípios do Devido Processo Legal, do Juiz Natural e da delimitação de competência constitucional, prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sendo vedada a alteração de competência sem prévio ato normativo emanando de autoridade legitimada. Assim, tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco, (datada e assinada eletronicamente).