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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1002211-89.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002211-89.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DA CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPENSABILIDADE DA RENDA RURAL. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se os vínculos urbanos do autor e a atividade empresarial exercida por sua esposa descaracterizam a condição de segurado especial. 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, bem como a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Os documentos apresentados, consistentes em registros de imóveis rurais, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, contratos de locação e arrendamento rural, cadastro como produtor rural, notas fiscais de aquisição de insumos e de comercialização de bovinos, certificado de vacinação de rebanho e declaração emitida por órgão estadual de defesa agropecuária, constituem início de prova material suficiente do exercício da atividade rural. 5. O início de prova material foi confirmado por prova testemunhal coerente e harmônica, a qual demonstrou o exercício contínuo da atividade rural, em regime compatível com a condição de segurado especial, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 6. Os vínculos urbanos constantes do CNIS não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial. Apenas o vínculo mantido entre 10/07/2018 e 30/10/2019 possui duração relevante, tendo o conjunto probatório demonstrado o retorno do autor à atividade rural, ao menos a partir de 26/11/2021, preservando a qualidade de segurado especial na data do requerimento administrativo. 7. A atividade empresarial exercida pela esposa entre 2010 e 2021 não afasta a condição de segurado especial do autor, pois este apresentou início de prova material do exercício da atividade campesina em nome próprio antes, durante e após esse período. Não houve demonstração, pelo INSS, de que a renda proveniente da atividade empresarial tornasse dispensável a exploração rural para a subsistência do núcleo familiar. 8. A propriedade de veículos utilitários compatíveis com a atividade agrícola não descaracteriza, nas circunstâncias do caso concreto, a condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar. 9. Inexistem parcelas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis poderão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração pelo INSS. A correção monetária e os juros moratórios observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, com majoração de 1% na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: “1. A comprovação da atividade rural do segurado especial exige início de prova material, admitindo-se documentos diversos dos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, desde que corroborados por prova testemunhal. 2. O exercício temporário de atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial quando demonstrado o retorno ao labor rural e o preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo. 3. A atividade empresarial exercida pelo cônjuge não afasta a condição de segurado especial quando não comprovado que sua renda tornou dispensável o trabalho rural para a subsistência da família.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; CPC, art. 85, § 11; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; Súmula 14 da TNU; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.