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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800616-47.2026.8.18.0100

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800616-47.2026.8.18.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e artigos 389, 397, 422, 481 e 884 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida, TELMA ALMEIDA LOPES CONSTÂNCIO, a pagar à parte autora, MALU MODAS, o valor principal de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) DETERMINAR que sobre o valor condenatório principal incidam correção monetária e juros moratórios calculados a partir da data do vencimento da obrigação (20 de outubro de 2022), incidindo, a contar da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Legal prevista pelo artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC), excluída da cobrança a verba honorária advocatícia inserida no cálculo inicial. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800616-47.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Compra e Venda, Mora] AUTOR: MARIA ROSELIA ALMEIDA REIS, MARIA ROSELIA ALMEIDA REIS REU: TELMA ALMEIDA LOPES CONSTANCIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MALU MODAS (representada por MARIA ROSÉLIA ALMEIDA REIS) em desfavor de TELMA ALMEIDA LOPES CONSTÂNCIO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese fática articulada na petição inicial (e duplicada no ID 94599267), que celebrou negócio jurídico verbal de compra e venda mercantil com a ré, consistente no fornecimento e aquisição de artigos de vestuário, calçados e acessórios comercializados pelo seu estabelecimento. Relata que, confiando na boa-fé da adquirente, entregou as mercadorias acordadas, restando pactuado o pagamento do saldo devedor histórico de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo termo de vencimento operou-se em 20 de outubro de 2022. Sustenta que, malgrado as sucessivas e infrutíferas tentativas amigáveis de recebimento do crédito pelas vias extrajudiciais, a demandada manteve-se inadimplente. Com base nisso, requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do débito, pleiteando o montante atualizado de R$ 1.493,31 (mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), já computados correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios estimados na base de 30% (conforme planilha de ID 94599291). Após regularização da fase postulatória e superação de apontamento de triagem pela manifestação autoral de ID 96254067, este Juízo proferiu a decisão/despacho de ID 96742404, deferindo a gratuidade de justiça à parte demandante, dispensando a solenidade conciliatória inicial por prerrogativa de adequação procedimental e determinando a citação pessoal da acionada para oferecer contestação no prazo legal, sob expressa advertência dos efeitos da revelia e com anúncio prévio de julgamento antecipado. Conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça e Avaliador no ID 97053160, a ré foi devidamente citada em 20 de maio de 2026, oportunidade em que recebeu a contrafé e apôs seu ciente formal no mandado citatório de ID 96811517. Não obstante a regularidade do ato de comunicação processual, a Secretaria certificou no ID 98965975 o decurso do prazo legal sem que a acionada apresentasse contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, c/o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, porquanto operada a contumácia da parte ré, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência instrutória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo matérias preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem conhecidas de ofício, impõe-se a análise direta do mérito da demanda. Da Revelia e seus Efeitos Materiais Devidamente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 97053160), a promovida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal para resposta, consoante atestado pela certidão de ID 98965975. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a contumácia do réu atrai a incidência da disciplina específica prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", preceito que se harmoniza com a regra geral do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial diante da ausência de contestação. Embora a presunção de veracidade emanada da revelia ostente caráter relativo (juris tantum), competindo ao julgador confrontar a narrativa fática com o acervo probatório coligido, constata-se no caso em exame que as alegações da demandante são verossímeis e encontram respaldo nos elementos documentais acostados aos autos. A autora logrou comprovar a regularidade formal de seu registro comercial (ID 94599283) e a existência de cobranças informais direcionadas à parte adversa sem contraposição ou recusa por esta última (ID 94599893), restando incontroversa a perfectibilização da compra e venda e a subsequente inadimplência. Do Negócio Jurídico e da Obrigação de Pagar O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da informalidade das relações negociais, dispondo expressamente o artigo 107 do Código Civil que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A contratação verbal de compra e venda de mercadorias no comércio varejista é negócio jurídico válido e eficaz, subsumindo-se aos artigos 481 e 482 do Código Civil, pelos quais um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, vinculando plenamente as partes às obrigações reciprocamente contraídas a partir do consenso sobre o objeto e o preço. Ademais, as relações contratuais regem-se pela diretriz da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Diploma Civil, que impõe aos pactuantes deveres anexos e comportamentais de lealdade, honestidade, probidade e colaboração durante todas as fases do negócio. A retenção das mercadorias acompanhada da injustificada recusa ou omissão no pagamento do preço ajustado infringe a estrutura obrigacional e deflagra a responsabilidade civil contratual do devedor inadimplente, a teor do artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Outrossim, o acolhimento do pleito de ressarcimento impõe-se como vedação ao enriquecimento sem causa, princípio expressamente positivado no artigo 884 do Código Civil, de modo que a acionada deve adimplir a contraprestação referente aos bens que integraram sua esfera patrimonial. Destarte, resta plenamente configurada a obrigação da demandada de pagar a quantia principal de R$ 600,00 (seiscentos reais), vencida em 20 de outubro de 2022. Dos Consectários Legais e da Exclusão dos Honorários Advocatícios Extrajudiciais No que concerne à liquidação da dívida apresentada na planilha de cálculo de ID 94599291, impõe-se a realização de decote quanto à verba inserida unilateralmente a título de honorários advocatícios (30%). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais Cíveis vigora a regra expressa de gratuidade em primeiro grau de jurisdição, estatuída pelo artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado", ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Por consequência, revela-se descabida e juridicamente inviável a inclusão de verba honorária calculada sobre o débito perseguido na fase de conhecimento deste rito processual, inexistindo previsão legal ou convenção válida a legitimar o acréscimo unilateral de percentual a tal título na petição inicial. Por outro lado, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, a teor do artigo 397, caput, do Código Civil. Assim, o débito principal histórico de R$ 600,00 (seiscentos reais) deve ser atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento (20/10/2022), incidindo juros de mora a contar da mesma data (20/10/2022), observando-se a sistemática da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a qual confere nova disciplina ao artigo 406 do Código Civil e aos índices de atualização e juros legais, vedada a cumulação dúplice de índices autônomos quando da incidência da referida taxa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e artigos 389, 397, 422, 481 e 884 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida, TELMA ALMEIDA LOPES CONSTÂNCIO, a pagar à parte autora, MALU MODAS, o valor principal de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) DETERMINAR que sobre o valor condenatório principal incidam correção monetária e juros moratórios calculados a partir da data do vencimento da obrigação (20 de outubro de 2022), incidindo, a contar da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Legal prevista pelo artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC), excluída da cobrança a verba honorária advocatícia inserida no cálculo inicial. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) Havendo requerimento expresso de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva memória de cálculo atualizada conforme os parâmetros desta decisão, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Inexistindo requerimentos no prazo legal de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas de estilo no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio