Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO GRAVE NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO VINCULADO. PARCERIA COMERCIAL E VÍNCULO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO CREDENCIADO (RESOLUÇÃO CMN Nº 4.935/2021). ART. 54-F DO CDC. COLIGAÇÃO CONTRATUAL E INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREPARO RECURSAL SUFICIENTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar rescindidos os contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento a ele coligado, determinando o retorno ao estado anterior, com a restituição das parcelas pagas pela instituição financeira, a restituição da entrada pela revendedora e a condenação exclusiva da fornecedora do bem ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de fracionar a verba honorária sucumbencial em 70% para a loja e 30% para a instituição financeira. 2. O Banco apelante pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela reforma do julgado para afastar a rescisão do financiamento e a obrigação de restituição de valores, invocando a condição de mero agente financiador de varejo e a ausência de vício na prestação de serviço bancário. 3. A parte autora recorre visando ao reconhecimento da responsabilidade solidária plena da instituição financeira pelas obrigações de restituição e de indenização por dano moral, ante a comprovação de atuação da revendedora como correspondente bancário credenciado do banco, com a majoração do valor indenizatório por danos morais e a condenação solidária aos encargos de sucumbência. II. Questões em discussão 4. As questões controvertidas consistem em: (i) examinar a preliminar de deserção do recurso do banco por alegada insuficiência de preparo; (ii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira e a viabilidade de rescisão do financiamento em contratos coligados; (iii) analisar a extensão da responsabilidade solidária do agente financeiro diante do vínculo documental de correspondência bancária credenciada na formalização da venda; (iv) apreciar a adequação do quantum indenizatório por dano moral fixado na origem; e (v) definir os consectários sucumbenciais e honorários recursais. III. Razões de decidir 5. O recolhimento do preparo recursal efetuado pelo banco observou a base da condenação a ele imposta na sentença originária, inexistindo deserção, máxime sem prévia intimação para complementação (art. 1.007, § 2º, do CPC). 6. A legitimidade passiva e a rescisão do contrato de financiamento decorrem da interdependência funcional e econômica com a compra e venda do veículo (art. 54-F do CDC), porquanto o crédito foi concedido no próprio estabelecimento comercial e repassado diretamente à vendedora para a aquisição exclusiva do bem viciado. 7. Constatado nos autos que a revendedora do automóvel figurou formalmente como correspondente bancário credenciado da instituição financeira na Cédula de Crédito Bancário e na ficha cadastral da operação, o agente financeiro atuou em efetiva parceria comercial integrada à cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária pelos prejuízos advindos do vício oculto grave que inutilizou o bem logo após a tradição (arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 54-F, § 2º, do CDC; Resolução CMN nº 4.935/2021; precedente do STJ). 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença a título de indenização por danos morais revela-se adequado, proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, cumprindo com eficácia as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, devendo tal obrigação ser suportada solidariamente pelas corrés. 9. Reconhecida a solidariedade material plena entre as rés, impõe-se a condenação solidária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são majorados para 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso do Banco J. Safra S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Cíntia Maria de Sousa Silva conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A atuação da revendedora de veículos como correspondente bancário credenciado da instituição financeira contratante caracteriza vínculo de parceria comercial e integração à cadeia de fornecimento, ensejando a responsabilidade solidária do banco pelos danos materiais e morais decorrentes de vício oculto insanável no produto financiado." "2. A rescisão do contrato principal de compra e venda por vício grave do produto acarreta, de pleno direito, a resolução do contrato de financiamento coligado, impondo o retorno das partes ao estado anterior com a restituição integral das quantias desembolsadas pelo consumidor."