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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0000427-02.2014.8.18.0043

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000427-02.2014.8.18.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC, e no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, do imóvel rural denominado Toca da Ingarana, localizado no Município de Caraúbas do Piauí-PI, com área de 82,5204 hectares (oitenta e dois hectares, cinquenta e dois ares e quatro centiares), conforme memorial descritivo e planta topográfica (ID 5342836, fls. 17-18), perímetro descrito como: começa em um marco de pedra M-01 nas divisas entre Francisco Vieira de Araújo, e segue limitando-se com terras do mesmo Francisco Portela de Araújo, com azimute 153°42'34" por 288,80 metros até encontrar o M-02; deste segue limitando-se com terras de Carlos Borges dos Santos, o azimute 253°42'34" por 206,00 metros, até encontrar o M-03, segue com 99°51'05" por 358,70 metros até encontrar o M-04; segue em limites com terras de José de Ribamar Brito, com azimute 199°22'15" por 563,80 metros, até encontrar o M-05, com 288°05'59", por 356,40 metros, até encontrar o M-07, com 280°16'37" por 546,20 metros até encontrar o M-08; deste segue limitando-se com terras de Jonas Fortes dos Santos, com o azimute 348°57'04" por 389,50 metros, até encontrar o M-09; deste segue em limites com Antonio das Graças Fontenele dos Santos, com azimute 78°43'61" por 393,00 metros, até encontrar o M-10, segue com 19°02'31" por 463,70 metros até encontrar o M-11; deste segue limitando-se com Francisco Vieira de Miranda, com o azimute 81°03'32" por 59,00 metros até encontrar o M-12, segue com o azimute 66°51'05" por 323,70 metros, até encontrar o M-01, ponto de partida, fechando o polígono com 4.328,80 metros; b) Determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buriti dos Lopes-PI para o registro da sentença e abertura de matrícula em nome dos autores Silvio Cesar Fontenele Nunes (CPF nº 349.558.603-20) e Francisca Caroline Viana Cruz Fontenele (CPF nº 028.289.753-47); c) Comunicar ao INCRA, à Receita Federal do Brasil e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) para as atualizações cadastrais pertinentes. Custas processuais pela parte ré, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça e por ser representada pela Defensoria Pública. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (curadoria especial), fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor da causa (R$ 2.000,00) e a natureza do trabalho desempenhado pelo curador especial. Intimem-se as partes, com destaque para a remessa dos autos à Defensoria Pública para ciência quanto aos honorários arbitrados.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000427-02.2014.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] INTERESSADO: SILVIO CESAR FONTENELE NUNES, FRANCISCA CAROLINE VIANA CRUZ FONTENELE INTERESSADO: JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS REU: LUIZA DOS SANTOS FONTENELES SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Silvio Cesar Fontenele Nunes e Francisca Caroline Viana Cruz Fontenele em face de Luiza dos Santos Fonteneles. Os autores alegam que possuem, há mais de 15 anos, mansa e pacificamente, sem interrupção nem oposição, o imóvel rural denominado Toca da Ingarana, localizado no Município de Caraúbas do Piauí, com área de 82,5204 hectares, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico juntados. Sustentam que o imóvel encontra-se registrado em nome de João Ribeiro dos Santos (já falecido) no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buriti dos Lopes, sob o Registro nº 4.258, Livro 3, fls. 186v/188. Requerem a declaração de domínio sobre a área usucapienda, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Valor da causa: R$ 2.000,00. Justiça gratuita deferida (fls. 34 do evento 5342836). A petição inicial foi distribuída em 06/06/2014 no sistema físico (Themis Web) e posteriormente migrada para o sistema PJe em 12/06/2019 (ID 5342833). O Juízo determinou a citação dos herdeiros do titular registral por edital, a citação pessoal dos confinantes e a intimação da União, do Estado do Piauí, do INTERPI e do Município de Caraúbas do Piauí, bem como a notificação do Ministério Público (ID 5342836, fls. 43). A União manifestou desinteresse, informando que o imóvel não se encontra cadastrado como próprio nacional (ID 5342841, fls. 23-25). O Estado do Piauí manifestou desinteresse, informando não ser confrontante da área usucapida (ID 5342841, fls. 16-17). O INTERPI, após inicial oposição (alegando tratar-se de área urbana), reiterou consulta e, posteriormente, manifestou desinteresse, informando que o Estado não é confrontante e que a área é rural (ID 5342841, fls. 32-34). O Município de Caraúbas do Piauí manifestou desinteresse, informando que o imóvel não integra seu domínio (ID 5342841, fls. 27). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a atuação do órgão ministerial, por não versar a lide sobre interesses tutelados pelo MP (ID 56708671). Os confinantes Antonio das Graças Fontenele dos Santos e Francisco Portela Araújo foram citados pessoalmente e não apresentaram contestação (ID 5342841, fls. 12). Os confinantes Carlos Borges dos Santos e José de Ribamar Brito residem em Parnaíba; os confinantes Francisco Vieira de Miranda e Jonas Fortes dos Santos já faleceram, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 5342841, fls. 12). Os herdeiros eventuais foram citados por edital, com prazo de 30 dias, publicado no Diário de Justiça nº 7942, página 152, em 22/03/2016 (ID 5342841, fls. 8). Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial (ID 5342841, fls. 36-37) e apresentou defesa por negativa geral (ID 5342841, fls. 39-41). A ré Luiza dos Santos Fonteneles foi citada pessoalmente em 05/05/2023, por intermédio de Oficial de Justiça (ID 40433721). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação (ID 43181102). Em 24/11/2025, foi decretada a revelia da ré Luiza dos Santos Fonteneles, com determinação de intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas (ID 86778636). A parte autora foi devidamente intimada da decisão (certidão ID 100031351), porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela serventia em 03/07/2026 (ID 100031351). Os autos foram conclusos para decisão em 03/07/2026 (ID 100031369). É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia O curador especial, em defesa apresentada (ID 5342841, fls. 39-41), arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando que a citação por edital somente é cabível após exauridas todas as tentativas de localização dos réus. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que a parte autora, desde a petição inicial, informou desconhecer o paradeiro dos herdeiros do titular registral (fls. 2 da inicial). Posteriormente, em 08/10/2021 (ID 20824368), os autores informaram a localização da ré Luiza dos Santos Fonteneles como representante dos herdeiros, indicando endereço específico para citação. A citação por edital foi determinada para os demais herdeiros eventuais e interessados incertos e desconhecidos, após demonstrada a impossibilidade de individualização de todos os sucessores. Além disso, o Juízo determinou diligências complementares (consulta ao Sistema SIEL e ofício ao INSS) para localização de herdeiros (ID 5342841, fls. 43). A própria Defensoria Pública aceitou o encargo de curadoria especial e atuou regularmente, não havendo prejuízo concreto à defesa dos interesses dos réus revels citados por edital. Portanto, a citação editalícia foi regular e válida, tendo observado o devido processo legal. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide A ré Luiza dos Santos Fonteneles foi regularmente citada em 05/05/2023 (ID 40433721). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi decretada sua revelia em 24/11/2025 (ID 86778636). O efeito imediato da revelia está no art. 344 do CPC, verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." As hipóteses de afastamento da presunção estão no art. 345 do CPC, que enumera quatro situações: (I) litisconsórcio passivo com defesa por outro réu; (II) litígio sobre direitos indisponíveis; (III) ausência de instrumento público indispensável; (IV) alegações inverossímeis ou em contradição com prova dos autos. Nenhuma das hipóteses se verifica no caso concreto. Não há litisconsórcio passivo com defesa por outro réu. O direito de propriedade é direito disponível. A ação de usucapião não exige instrumento público específico para sua propositura. E as alegações dos autores não são inverossímeis nem contraditadas por prova dos autos — ao contrário, são corroboradas pelo conjunto documental. Incide, portanto, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores. O art. 355, II, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Neste caso, a ré é revel e não requereu provas. A parte autora, intimada especificamente para se manifestar sobre o interesse na produção de provas (ID 86778636), permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 100031351). Diante da revelia e da ausência de requerimento de provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2.3. Do Mérito — Usucapião Extraordinária O art. 1.238 do Código Civil estabelece que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os requisitos para a usucapião extraordinária são: (a) posse (apreensão da coisa com poder de fato sobre ela); (b) com ânimo de dono (animus domini); (c) mácia e pacífica (sem oposição); (d) contínua e sem interrupção; (e) pelo prazo legal de 15 anos (ou 10 anos, na forma do parágrafo único). Passo a analisar cada requisito à luz dos elementos dos autos. 2.3.1. Posse com ânimo de dono, mácia e pacífica Os autores afirmam na petição inicial que possuem o imóvel como seu, tornando-o produtivo com seu trabalho, há mais de 15 anos, sem interrupção ou oposição. Com a revelia, tais alegações de fato presumem-se verdadeiras (art. 344 do CPC). Além da presunção, há prova documental robusta do exercício da posse com ânimo de dono: a) Declaração do ITR 2013 (ID 5342836, fls. 10-14): o autor Silvio Cesar Fontenele Nunes declarou o imóvel rural "Toca da Ingarana" perante a Receita Federal do Brasil como contribuinte do Imposto Territorial Rural, indicando área de 82,5 hectares e realizando o pagamento do imposto. Isso demonstra que, desde 2013 — e, considerando o tempo necessário para aquisição e cadastro do imóvel, possivelmente desde período anterior — os autores já exerciam a posse qualificada. b) Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (ID 5342836, fls. 15-16): em 01/10/2013, o autor contratou profissional habilitado para realizar levantamento planimétrico do imóvel, com elaboração de memorial descritivo e planta topográfica, para fins de registro em cartório. A ART identifica o autor como proprietário do imóvel. c) Cadastro Ambiental Rural — CAR (ID 20824372): o autor realizou a inscrição do imóvel no CAR em 28/01/2019, perante o Ministério do Meio Ambiente, assumindo a responsabilidade ambiental sobre a área de 87,0377 hectares. d) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 5342836, fls. 24): o autor não possui outros imóveis registrados em seu nome, o que demonstra que o imóvel usucapiendo é seu único bem imóvel. e) Certidão de Registro nº 4.258 (ID 55424952): o imóvel está registrado em nome de João Ribeiro dos Santos (já falecido), com área de 27 hectares, 62 ares e zero centiares, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de 20/03/1954. A área efetivamente possuída (82,5204 hectares) é maior que a área registrada, caracterizando o fenômeno da **usucapião como forma de regularização da posse ampliada sobre a gleba. f) Declaração dos herdeiros de João Ribeiro dos Santos (ID 20824371): datada de 20/09/2012, os herdeiros autorizaram a ré Luiza dos Santos Fonteneles a realizar a venda do imóvel, indicando que a posse dos autores já era reconhecida pelos sucessores do titular registral. Todos esses documentos corroboram a alegação de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono. 2.3.2. Prazo aquisitivo Os autores alegam posse por mais de 15 anos, o que, pela presunção de veracidade da revelia e pelas provas documentais, deve ser considerado verdadeiro. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/06/2014, a posse por período anterior a junho de 1999 (15 anos antes) atenderia ao prazo do caput do art. 1.238 do CC. O ITR em nome do autor desde 2013 é indicação segura de posse por período prolongado, e a declaração dos herdeiros de 2012 demonstra que a situação possessória já era conhecida à época. Ainda que se considere o prazo reduzido de 10 anos do parágrafo único do art. 1.238 (tendo em vista que os autores tornaram a área produtiva, conforme alegado na inicial), o prazo também seria amplamente superado. 2.3.3. Ausência de oposição e interesse público A ré, citada pessoalmente, não contestou, o que comprova a ausência de oposição. A União, o Estado do Piauí, o INTERPI e o Município de Caraúbas do Piauí manifestaram desinteresse no imóvel. O Ministério Público entendeu desnecessária sua atuação no feito. Os confinantes citados não se opuseram ao pedido. Aqueles falecidos ou residentes em outras comarcas não inviabilizam o prosseguimento, pois a citação dos confinantes, no rito da usucapião, tem por finalidade cientificá-los para que exerçam o contraditório se tiverem interesse, e não para integrar litisconsórcio passivo necessário. A ausência de manifestação, nesse contexto, milita em favor dos autores. 2.3.4. Conclusão do mérito Os requisitos do art. 1.238 do Código Civil estão integralmente preenchidos. A posse dos autores é mácia, pacífica, contínua, com ânimo de dono e sem oposição, por prazo superior a 15 anos. Há prova documental robusta do exercício possessório (ITR, CAR, ART, declaração dos herdeiros), corroborada pela presunção de veracidade decorrente da revelia. Portanto, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel rural "Toca da Ingarana" pelos autores, por usucapião extraordinária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC, e no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, do imóvel rural denominado Toca da Ingarana, localizado no Município de Caraúbas do Piauí-PI, com área de 82,5204 hectares (oitenta e dois hectares, cinquenta e dois ares e quatro centiares), conforme memorial descritivo e planta topográfica (ID 5342836, fls. 17-18), perímetro descrito como: começa em um marco de pedra M-01 nas divisas entre Francisco Vieira de Araújo, e segue limitando-se com terras do mesmo Francisco Portela de Araújo, com azimute 153°42'34" por 288,80 metros até encontrar o M-02; deste segue limitando-se com terras de Carlos Borges dos Santos, o azimute 253°42'34" por 206,00 metros, até encontrar o M-03, segue com 99°51'05" por 358,70 metros até encontrar o M-04; segue em limites com terras de José de Ribamar Brito, com azimute 199°22'15" por 563,80 metros, até encontrar o M-05, com 288°05'59", por 356,40 metros, até encontrar o M-07, com 280°16'37" por 546,20 metros até encontrar o M-08; deste segue limitando-se com terras de Jonas Fortes dos Santos, com o azimute 348°57'04" por 389,50 metros, até encontrar o M-09; deste segue em limites com Antonio das Graças Fontenele dos Santos, com azimute 78°43'61" por 393,00 metros, até encontrar o M-10, segue com 19°02'31" por 463,70 metros até encontrar o M-11; deste segue limitando-se com Francisco Vieira de Miranda, com o azimute 81°03'32" por 59,00 metros até encontrar o M-12, segue com o azimute 66°51'05" por 323,70 metros, até encontrar o M-01, ponto de partida, fechando o polígono com 4.328,80 metros; b) Determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buriti dos Lopes-PI para o registro da sentença e abertura de matrícula em nome dos autores Silvio Cesar Fontenele Nunes (CPF nº 349.558.603-20) e Francisca Caroline Viana Cruz Fontenele (CPF nº 028.289.753-47); c) Comunicar ao INCRA, à Receita Federal do Brasil e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) para as atualizações cadastrais pertinentes. Custas processuais pela parte ré, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça e por ser representada pela Defensoria Pública. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (curadoria especial), fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor da causa (R$ 2.000,00) e a natureza do trabalho desempenhado pelo curador especial. Intimem-se as partes, com destaque para a remessa dos autos à Defensoria Pública para ciência quanto aos honorários arbitrados. Transitada em julgado, expeça-se o mandado ao Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência