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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0802714-21.2022.8.18.0140

Julgamento
22/10/2025
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0802714-21.2022.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXERCÍCIO DE 2022. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DURANTE TODO O EXERCÍCIO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em mandado de segurança submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, após acórdão desta Câmara reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL apenas durante os 90 dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, admitindo a cobrança a partir de 6 de abril de 2022. A impetrante ajuizou a ação em 25 de janeiro de 2022 para afastar a exigência do tributo no exercício financeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que admitiu a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 6 de abril de 2022 deve ser objeto de retratação diante da tese vinculante superveniente fixada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos definida nesse precedente impede a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação à impetrante, que ajuizou ação judicial em 25 de janeiro de 2022 questionando a exigência do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que condiciona a produção de efeitos da disciplina do ICMS-DIFAL à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 4. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266 impede, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023, data do julgamento da ADI 7.066, e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 5. A impetrante enquadra-se na hipótese protegida pela modulação de efeitos, pois ajuizou a ação em 25 de janeiro de 2022, antes do marco temporal estabelecido pelo STF, para questionar precisamente a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 6. A observância do precedente vinculante exige a reforma do acórdão anterior para preservar a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, em consonância com orientação já adotada pelo Tribunal de Justiça do Piauí em caso idêntico. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O acórdão que admite a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 deve ser objeto de retratação quando diverge da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.266 impede, exclusivamente no exercício de 2022, a exigência do ICMS-DIFAL do contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 3. O contribuinte abrangido pela modulação tem direito à inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, art. 1.030, II; LC nº 87/1996, art. 24-A, § 4º; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE, Tema 1.266 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025, DJe 18.12.2025; STF, ADI 7.066, j. 29.11.2023; STF, ADI 5.469; TJPI, Apelação Cível nº 0804461-06.2022.8.18.0140, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).