Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1083422-30.2024.4.01.3400

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1083422-30.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. ENGENHEIRO APOSENTADO. PISO PROFISSIONAL DA LEI Nº 4.950-A/1966. ADPFS 53, 149 E 171. EFICÁCIA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFLEXOS NO “PASSIVO” E NOS ANUÊNIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS INCIDENTAIS DE NATUREZA EXECUTIVA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, apelação da União e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por engenheiro aposentado da extinta RFFSA, para assegurar que seu salário nominal, a partir de março de 2022, corresponda a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, no valor de R$ 10.302,00, com reflexos no “passivo” e nos anuênios. A sentença condenou a União ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, e confirmou a tutela de urgência. 2. A sentença integrativa, proferida em embargos de declaração opostos pelo INSS, excluiu a autarquia da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo-os exclusivamente à União. 3. A União sustentou prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que a complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários deve observar a tabela salarial do quadro especial da extinta RFFSA mantido pela VALEC, atual Infra S.A. Defendeu que as ADPFs 53, 149 e 171 não autorizam a revisão automática da complementação com base no piso da Lei nº 4.950-A/1966. Alegou, ainda, vedação de indexação ao salário mínimo, afronta ao art. 169 da Constituição Federal e incidência da Súmula Vinculante 37/STF. 4. A parte autora interpôs recurso adesivo para restabelecer a responsabilidade do INSS pelos honorários advocatícios. Também formulou pedidos relativos ao alegado descumprimento da tutela, à implementação de reajustes gerais da categoria, à incidência de reajustes futuros e ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes da implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a apelação da União deve ser conhecida, apesar de erro material em seu cabeçalho; (ii) saber se há prescrição do fundo de direito ou apenas eventual prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (iii) saber se engenheiro aposentado da extinta RFFSA, beneficiário da complementação prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, tem direito à observância do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171; (iv) saber se devem ser mantidos os reflexos da revisão do salário nominal no “passivo” e nos anuênios; (v) saber se o INSS deve responder pelos honorários advocatícios de sucumbência juntamente com a União; e (vi) saber se pedidos incidentais relativos à implementação da tutela, à inclusão de reajustes e ao pagamento de diferenças podem ser examinados diretamente na via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelação da União deve ser conhecida. Embora as razões recursais contenham erro material no cabeçalho, a petição de interposição identifica corretamente o processo, a sentença recorrida e a parte apelada. Também há impugnação aos fundamentos centrais da sentença. 7. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo. Subsistindo o direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Não há prescrição do fundo de direito. O autor não busca concessão originária de benefício negado há mais de cinco anos. A pretensão se limita à revisão da complementação de aposentadoria recebida mensalmente, à luz de interpretação superveniente firmada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 9. No caso concreto, o marco financeiro reconhecido na sentença é março de 2022, em razão da publicação da ata de julgamento das ADPFs 53, 149 e 171. A ação foi ajuizada em 2024. Não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal. 10. O INSS possui legitimidade passiva nas demandas relativas à complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários. A União suporta o ônus financeiro da complementação, mas o INSS operacionaliza o pagamento e integra a relação jurídica discutida. 11. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/1991. A complementação corresponde à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 12. A legislação de regência assegura paridade entre ativos e inativos. A referência remuneratória deve observar o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, preservado para os empregados transferidos ao quadro especial da VALEC, atual Infra S.A. 13. A controvérsia não envolve adoção de tabela salarial da CBTU, nem equiparação com paradigma estranho ao quadro especial da extinta RFFSA. A sentença reconheceu que o salário nominal do cargo de engenheiro, no âmbito do plano aplicável ao quadro da extinta RFFSA, deve observar o piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966. 14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171, fixou interpretação conforme à Constituição para admitir o uso de múltiplos do salário mínimo como referência paradigmática inicial do piso profissional, vedando sua utilização como indexador para reajustes automáticos futuros. 15. A aplicação do piso profissional ao cargo de engenheiro aposentado da extinta RFFSA decorre da eficácia vinculante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e da legislação federal que assegura a paridade remuneratória na complementação de aposentadoria. 16. Não há utilização do salário mínimo como indexador. O valor do piso foi convertido em reais na data fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com congelamento da base de cálculo. A aplicação do valor nominal de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos em março de 2022, observa a interpretação vinculante firmada nas ADPFs. 17. Não há afronta ao art. 169 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 37/STF. A hipótese não configura aumento judicial fundado em isonomia, nem criação judicial de nova tabela salarial. O caso envolve cumprimento de lei federal instituidora de piso profissional, conforme interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 18. A existência de remuneração global superior ao piso não afasta o direito reconhecido. A Lei nº 4.950-A/1966 refere-se ao salário-base mínimo. A sentença determinou a correção do salário nominal, com reflexos no “passivo” e nos anuênios. 19. A sentença não incluiu novas vantagens pessoais, transitórias ou indenizatórias na base da complementação. Os argumentos relativos a cargo de confiança, auxílio-alimentação, adicionais, horas extras e PLANSFER são impertinentes para a reforma do julgado, pois tais parcelas não foram acrescidas pela decisão recorrida. 20. Os reflexos no “passivo” e nos anuênios são consectários da revisão do salário nominal. A apuração dos valores devidos deve ocorrer em liquidação ou cumprimento de sentença, observados o título judicial, os documentos dos autos e o contraditório. 21. Os pedidos formulados no recurso adesivo relativos ao alegado descumprimento da tutela, à inclusão de reajustes gerais da categoria, à aplicação de reajustes futuros e ao pagamento de diferenças retroativas possuem natureza executiva. Essas questões devem ser examinadas pelo juízo de origem, no momento processual adequado. 22. A determinação de incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal é suficiente. O comando preserva os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, observados o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021. 23. O INSS deve responder pelos honorários advocatícios juntamente com a União. A autarquia teve sua legitimidade passiva reconhecida, permaneceu no polo passivo, contestou o mérito e operacionaliza o pagamento administrativo da complementação. 24. Não há sucumbência mínima do INSS. Reconhecida a procedência dos pedidos em face dos réus, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a União e o INSS, de forma solidária, nos termos do art. 87 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Apelação da União e remessa necessária não providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença integrativa e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados solidariamente pela União e pelo INSS, mantidos os demais critérios fixados na origem. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado na origem. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo complementação de aposentadoria paga pela Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não há negativa do próprio direito reclamado. 2. A complementação de aposentadoria de engenheiro ex-ferroviário da extinta RFFSA deve observar o piso profissional da Lei nº 4.950-A/1966, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. 3. A conversão do piso profissional em valor nominal na data definida pelo Supremo Tribunal Federal não configura indexação ao salário mínimo. 4. A revisão do salário nominal do cargo de engenheiro produz reflexos no “passivo” e nos anuênios, quando assim delimitado pelo título judicial, sem inclusão de novas vantagens pessoais, transitórias ou indenizatórias. 5. O INSS possui legitimidade passiva nas ações relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e deve responder pelos honorários advocatícios quando vencido juntamente com a União. 6. Pedidos relativos ao cumprimento da tutela, à implantação de reajustes e à apuração de diferenças devem ser examinados pelo juízo de origem, em fase própria.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, IV e V, e 169; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, e 87, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.950-A/1966; Lei nº 8.186/1991, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º; Lei nº 10.233/2001, art. 118, § 1º; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Lei nº 11.483/2007, art. 17, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 149, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.02.2022, DJe 18.03.2022; STJ, REsp 1.814.300/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019; TRF1, AC 1009029-37.2024.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 22.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária; conhecer parcialmente do recurso adesivo da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.