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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1054737-04.2024.4.01.3500

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1054737-04.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054737-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA DE CASTRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO OLIVEIRA AMORIM - GO45854 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta sob o procedimento comum por ISABELA DE CASTRO PEREIRA GOMES em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento de que os interstícios para progressão e promoção na Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário devem ser contados a partir da data de sua entrada em efetivo exercício, com a consequente retificação de seus assentamentos funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Alega a Autora, em síntese, que entrou em exercício em 16/12/2019, mas a Administração, com fundamento nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, desconsiderou parte do tempo efetivamente trabalhado e fixou suas progressões em datas padronizadas. Sustenta a ilegalidade desses dispositivos e invoca o entendimento anteriormente firmado no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização. A União apresentou contestação. Requereu, inicialmente, a renúncia aos valores que ultrapassassem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, alegou prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que cada progressão ou promoção constitui ato único de efeitos concretos. O Juizado Especial Federal declinou da competência, tendo os autos sido redistribuídos a esta Vara Federal. A Autora recolheu as custas iniciais. Intimadas para especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mesmo que fosse considerada como termo inicial a data em que, segundo a petição inicial, deveria ter ocorrido a primeira progressão, em 16/12/2020, não estaria consumado o prazo quinquenal, dado que a ação foi ajuizada em 29/11/2024. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do mérito A Autora ocupa o cargo de Auditora Fiscal Federal Agropecuária, carreira abrangida pelo art. 154, XV, da Lei nº 11.890/2008. O art. 155 da referida lei disciplinou os requisitos para progressão e promoção, considerando os resultados da avaliação de desempenho individual e o cumprimento do interstício exigido em cada padrão. O art. 158, II, por sua vez, estabeleceu que, enquanto não publicados os atos regulamentares pertinentes, as progressões e promoções dos ocupantes do cargo mencionado no art. 154, XV, seriam concedidas mediante observância das normas vigentes em 30/08/2012. De acordo com art. 10, § 2º, do Decreto nº 84.669/1980, nos casos de nomeação, o primeiro interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho posterior à entrada em exercício. O art. 19 dispõe que os efeitos financeiros das progressões funcionais vigorarão a partir dos meses de setembro e março, conforme a época da publicação dos respectivos atos. A pretensão inicial estava amparada no entendimento anteriormente firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 206, que reputava ilegais os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 e adotava a data de entrada em efetivo exercício na carreira como termo inicial da contagem dos interstícios e dos efeitos financeiros. Esse entendimento, contudo, foi superado. No julgamento do Tema Repetitivo 1.129, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de o regulamento fixar os efeitos funcionais e financeiros da progressão em data distinta daquela em que o servidor entrou em exercício. Foram firmadas as seguintes teses: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.” Embora o precedente repetitivo tenha examinado diretamente a carreira do Seguro Social, sua fundamentação reconheceu a legalidade da sistemática estabelecida pelo Decreto nº 84.669/1980, inclusive quanto aos marcos previstos nos arts. 10 e 19. Em razão desse julgamento, a Turma Nacional de Uniformização submeteu a revisão do Tema 206 ao rito dos representativos de controvérsia e, no julgamento do Tema 386, firmou a seguinte tese:“É legal a regulamentação procedida pelo Decreto nº 84.669/1980 em seus artigos 10 e 19, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. 2. Aplica-se o Decreto nº 84.669/1980 exclusivamente às carreiras cuja regulamentação seja por ele abrangida, e desde que não contrarie legislação específica”. A nova orientação cancelou a tese anteriormente firmada no Tema 206 e afastou a premissa jurídica em que se apoia a pretensão inicial. Por conseguinte, com base no entendimento fixado nesses precedentes, são legítimas as progressões implementadas pela Administração em 01/09/2021, 01/09/2022, 01/09/2023 e 01/09/2024, não havendo fundamento para retificar o histórico funcional da Autora ou condenar a União ao pagamento de diferenças remuneratórias. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.