Ementa
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo executado (ID 99603594) e determino à secretaria judicial que expeça ordem de transferência eletrônica ou ofício ao Banco do Brasil S.A. (Agência 1679), com base no alvará de ID 93526857, para transferir o montante de R$ 3.633,16 (três mil seiscentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), acrescido dos rendimentos legais auferidos na conta judicial nº 1100113346634, em favor do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12), direcionando o crédito para a conta bancária indicada na petição de ID 99603594: Banco Bradesco (237), Agência 4040-1, Conta Corrente nº 1-9. Determino a juntada aos autos do respectivo comprovante de transferência bancária após a efetivação da medida pela instituição financeira depositária. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação exequenda e quitação das despesas do processo. Determino que, após a comprovação da transferência bancária determinada e certificado o trânsito em julgado desta decisão extintiva, proceda a secretaria às devidas baixas e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801593-55.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BERNARDA VALQUIRIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BERNARDA VALQUIRIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Intimado para adimplemento voluntário (ID 75117914), o executado comprovou o depósito da quantia executada de R$ 69.557,36 (ID 82814713) e apresentou impugnação indicando excesso de execução de R$ 3.633,16, afirmando devido o montante de R$ 65.924,20 (ID 82814716). Por decisão interlocutória (ID 93321494), o juízo acolheu o excesso, fixou o débito em R$65.924,20 e determinou a expedição de alvarás judiciais em favor da autora, de seu patrono e do banco executado . Os alvarás da credora e de seu procurador foram devidamente resgatados (ID 98894091 e ID 98893299). Intimado da expedição do alvará (ID 98894272), o Banco Bradesco S.A. indicou seus dados bancários e requereu a transferência eletrônica direta do saldo de R$3.633,16 (ID 99603594). As custas processuais finais foram quitadas (ID 68264398 e ID 69827202) e a obrigação de fazer foi cumprida (ID 64490300). É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento extintivo em face da completa satisfação de todas as obrigações estipuladas no título executivo judicial. De início, acolhe-se o pedido formulado pelo executado (ID 99603594) para substituição do alvará físico por transferência eletrônica de valores, faculdade autorizada expressamente pelo art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil que atende aos postulados da celeridade e eficiência. No mérito executivo, restou incontroverso o valor devido de R$ 65.924,20 diante da expressa concordância da parte exequente (ID 91575313), tendo a autora e seu advogado levantado integralmente suas respectivas cotas perante o Banco do Brasil (ID 98894091 e ID 98893299). Outrossim, o executado cumpriu a obrigação de fazer tocante à exclusão dos descontos previdenciários (ID 64490300) e liquidou as custas processuais devidas ao tribunal (ID 69827202). Desse modo, remanescendo unicamente a restituição do excesso de execução de R$ 3.633,16 em prol da instituição bancária, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com supedâneo no art. 924, inciso II, do CPC pelo pagamento integral da dívida. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo executado (ID 99603594) e determino à secretaria judicial que expeça ordem de transferência eletrônica ou ofício ao Banco do Brasil S.A. (Agência 1679), com base no alvará de ID 93526857, para transferir o montante de R$ 3.633,16 (três mil seiscentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), acrescido dos rendimentos legais auferidos na conta judicial nº 1100113346634, em favor do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12), direcionando o crédito para a conta bancária indicada na petição de ID 99603594: Banco Bradesco (237), Agência 4040-1, Conta Corrente nº 1-9. Determino a juntada aos autos do respectivo comprovante de transferência bancária após a efetivação da medida pela instituição financeira depositária. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação exequenda e quitação das despesas do processo. Determino que, após a comprovação da transferência bancária determinada e certificado o trânsito em julgado desta decisão extintiva, proceda a secretaria às devidas baixas e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência