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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800691-73.2020.8.18.0043

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800691-73.2020.8.18.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição imediata dos ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 2300117647796, com seus rendimentos, nos termos do pedido de ID 97180229: a) R$ 5.829,44 (cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor de JOSÉ CARVALHO DE SOUSA (CPF nº 342.827.183-15); b) R$ 582,94 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado DR. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI nº 8.526, CPF nº 006.631.493-39). DETERMINO que a Secretaria da Vara elabore o cálculo das eventuais custas processuais finais remanescentes devidas pelo executado tendo como base de cálculo estritamente o valor real da condenação (R$ 6.412,38), deduzindo-se os valores recolhidos nos IDs 70110774. Havendo saldo a recolher, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. Inexistindo saldo devedor ou comprovado o adimplemento, certifique-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800691-73.2020.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE CARVALHO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSÉ CARVALHO DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO S.A., postulando o pagamento do montante de R$ 6.412,38 (seis mil, quatrocentos e doze reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo acostado ao ID 97180195. A instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário da integralidade do valor executado, consoante comprovantes anexados aos IDs 99113299 e 99240910. No ID 97180229, a parte exequente manifestou expressa concordância com a quantia depositada e requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono. A Secretaria certificou a conclusão dos autos, suscitando a necessidade de definição da base de cálculo das custas processuais remanescentes (ID 99202200). É o relatório. Decido. O adimplemento voluntário e integral da obrigação pelo devedor, aceito sem ressalvas pelo credor, impõe a extinção da fase executiva pela satisfação do crédito, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais finais, considerando a certidão de ID 99202200, acolhe-se o critério de que a tributação e as despesas processuais devem refletir a real expressão econômica da condenação reconhecida no título judicial liquidado (R$ 6.412,38), e não o valor inicialmente estimado na exordial (R$ 22.000,00). Assim, o cálculo das custas finais devidas pelo banco sucumbente deve incidir sobre o valor real e efetivo da condenação apurado nesta fase, compensando-se os valores já recolhidos aos autos (IDs 70110774 e 72681274). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição imediata dos ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 2300117647796, com seus rendimentos, nos termos do pedido de ID 97180229: a) R$ 5.829,44 (cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor de JOSÉ CARVALHO DE SOUSA (CPF nº 342.827.183-15); b) R$ 582,94 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado DR. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI nº 8.526, CPF nº 006.631.493-39). DETERMINO que a Secretaria da Vara elabore o cálculo das eventuais custas processuais finais remanescentes devidas pelo executado tendo como base de cálculo estritamente o valor real da condenação (R$ 6.412,38), deduzindo-se os valores recolhidos nos IDs 70110774. Havendo saldo a recolher, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. Inexistindo saldo devedor ou comprovado o adimplemento, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Precluso o direito de recorrer ante a prática de ato incompatível (art. 1.000 do CPC), expedidos os alvarás e regularizadas as eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência