Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO B-OPTANTE PARA O GRUPO A. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS REGULATÓRIAS SOBRE SITUAÇÕES JURÍDICAS PREEXISTENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE FUNDADA NA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PERIGO DE DANO MAIS GRAVOSO À PARTE AGRAVADA. PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA DE NATUREZA PATRIMONIAL E REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação, inexistindo nulidade quando a decisão explicita, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2- A controvérsia relativa à incidência imediata da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 sobre relação jurídica constituída sob disciplina normativa anterior demanda cognição exauriente, não se mostrando compatível com o juízo sumário próprio do agravo de instrumento. 3- Demonstrada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que a parte autora estruturou sua atividade empresarial e realizou investimentos com fundamento na regulamentação vigente à época da adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, recomendando-se, por cautela, a preservação do estado de fato até o julgamento definitivo da demanda. 4- O perigo de dano mostra-se mais intenso em relação à agravada, diante do potencial comprometimento da continuidade de sua atividade econômica, ao passo que eventual prejuízo suportado pela concessionária possui natureza patrimonial e revela-se reversível caso obtenha êxito ao final da demanda. 5- Recurso conhecido e desprovido.