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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1033021-58.2023.4.01.3304

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1033021-58.2023.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, pois a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033021-58.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILEIDE DOS SANTOS EVANGELISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO FLORIANI - BA59440 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Sileide dos Santos Evangelista, em nome próprio e representando as menores E. D. S. C. e Pérola dos Santos Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Cristiano de Oliveira Costa, ocorrido em 02/03/2018, ao fundamento de que o instituidor ostentava a condição de segurado especial na data do óbito. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais documentos pessoais da autora (ID 1928532656) e das filhas (IDs 1935066148, 1928532665 e 1935030195), certidões de nascimento dos filhos (IDs 1928532657, 1928532660 e 1928532665), comprovante de residência (ID 1928532661), certidão de óbito (ID 1928532662), comunicação de indeferimento administrativo (ID 1928532663), certidão de inteiro teor emitida em 2008 (ID 1928532666), contrato de doação firmado em 2008 (ID 1928532673), entrevistas rurais administrativas (IDs 1928532674 e 1928532675), CNIS da autora (ID 1928532670), CNIS do instituidor (ID 1928532676) e demais documentos. O INSS apresentou contestação (ID 2178323071), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, em razão do vínculo urbano registrado no CNIS entre 01/07/2015 e 18/04/2016 e da inexistência de prova material contemporânea do alegado retorno ao labor rural, além de questionar a comprovação da união estável. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 2276673871), foi colhido o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Zacarias Gonçalves de Jesus. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do beneficiário. No caso concreto, o óbito de Cristiano de Oliveira Costa restou comprovado pela certidão de óbito (ID 1928532662), da qual consta que o falecimento ocorreu em 02/03/2018, sendo o evento declarado por Marizia de Oliveira Costa. Também se encontram demonstradas as relações de filiação mediante as certidões de nascimento juntadas aos autos (IDs 1928532657, 1928532660, 1928532665, 1935030195 e 1935066148), além de existirem elementos indicativos da convivência entre a primeira autora e o instituidor. A controvérsia, entretanto, restringe-se à manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do instituidor (ID 1928532676) demonstra vínculo empregatício urbano mantido entre 01/07/2015 e 18/04/2016. O falecimento ocorreu apenas em 02/03/2018, aproximadamente um ano e dez meses após a cessação do vínculo. Não prospera a tese suscitada pela parte autora em alegações finais quanto à manutenção da qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça. O vínculo urbano mantido pelo instituidor perdurou por período inferior a um ano, inexistindo cento e vinte contribuições mensais aptas a ensejar a prorrogação prevista na legislação previdenciária. Também não se verifica hipótese de ampliação do período de graça por situação de desemprego involuntário, uma vez que a própria autora afirmou, em audiência (ID 2276673871), que, após a dispensa do supermercado, Cristiano retornou às atividades rurais e passou a realizar serviços eventuais como servente de pedreiro e trabalhos em propriedades rurais de terceiros. Tais declarações afastam a alegação de desemprego para fins previdenciários. Igualmente não merece acolhimento a tese de soma do período rural anteriormente exercido com o período urbano para manutenção da qualidade de segurado. Tal possibilidade possui disciplina legal específica para fins de aposentadoria por idade híbrida, não havendo previsão normativa que autorize sua utilização para a concessão de pensão por morte ou para prorrogação da qualidade de segurado. Passa-se, portanto, ao exame da alegada retomada da atividade rural após o encerramento do vínculo urbano. Constam dos autos documentos que evidenciam histórico de atividade rural em período anterior ao vínculo empregatício, dentre eles a certidão de inteiro teor emitida em 2008 (ID 1928532666), o contrato de doação firmado em 2008 (ID 1928532673), as entrevistas rurais realizadas pelo próprio INSS (IDs 1928532674 e 1928532675), o CNIS da autora (ID 1928532670), que registra benefícios de salário-maternidade concedidos como segurada especial, além dos dados do Programa Bolsa Família (ID 2227915803). Todavia, todos esses elementos documentais dizem respeito a período anterior ao vínculo urbano registrado no CNIS. Não foi produzido qualquer documento contemporâneo ao alegado retorno ao labor campesino apto a demonstrar que, após abril de 2016, o instituidor voltou a exercer atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito. A decisão administrativa de indeferimento (ID 1928532663) fundamentou-se justamente na inexistência dessa comprovação, circunstância que não foi superada pela instrução processual. Na audiência de instrução e julgamento (ID 2276673871), a autora declarou que conviveu com o instituidor por aproximadamente dezoito anos, inicialmente residindo na Fazenda Lagoa Marruá e, posteriormente, mudando-se para a cidade para possibilitar melhores condições de estudo aos filhos. Afirmou que, mesmo após a mudança, continuaram explorando atividade agrícola, cultivando milho, feijão, abóbora, batata e melancia, comercializando o excedente da produção na feira livre de Queimadas. Declarou ainda que Cristiano trabalhou com carteira assinada durante aproximadamente nove meses em supermercado, tendo sido dispensado pelo empregador, retornando posteriormente à atividade rural e realizando também serviços eventuais como servente de pedreiro e em propriedades rurais de terceiros. A testemunha Zacarias Gonçalves de Jesus afirmou conhecer o instituidor desde a infância e confirmou que este trabalhou por aproximadamente nove meses em supermercado localizado em Queimadas, declarando que, após o encerramento desse vínculo, retornou à agricultura. Entretanto, a prova oral apresentou contradições relevantes em relação a fatos diretamente relacionados ao alegado exercício da atividade rural. Enquanto a autora afirmou que, na época do falecimento, o casal já residia na cidade, deslocando-se diariamente até a propriedade rural mediante utilização de motocicleta ou bicicleta, a testemunha declarou, inicialmente, que Cristiano permanecia morando na zona rural quando ocorreu o óbito, afirmando apenas posteriormente que alternava sua permanência entre a cidade e a roça. Da mesma forma, a autora declarou que o excedente da produção agrícola era comercializado com frequência na feira de Queimadas para complementação da renda familiar, ao passo que a testemunha afirmou que praticamente toda a produção era destinada ao consumo da família, inexistindo comercialização significativa. Também divergiram quanto à forma de deslocamento até a propriedade rural. A autora afirmou que utilizavam motocicleta ou bicicleta, enquanto a testemunha declarou que Cristiano normalmente fazia o percurso a pé. Embora divergências pontuais nem sempre comprometam a credibilidade da prova oral, no presente caso tais inconsistências assumem especial relevância porque inexiste qualquer documento contemporâneo ao período posterior ao vínculo urbano que corrobore o alegado retorno às atividades rurais. Assim, a única prova produzida acerca do período compreendido entre o encerramento do vínculo urbano e a data do óbito é oral, revelando-se, entretanto, contraditória quanto a circunstâncias relevantes do caso concreto e desacompanhada do indispensável início de prova material. Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de segurança exigido, que Cristiano de Oliveira Costa efetivamente retornou ao exercício da atividade rural na condição de segurado especial após a cessação do vínculo urbano registrado no CNIS (ID 1928532676). Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, deixa de ser preenchido requisito essencial para a concessão da pensão por morte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, pois a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal