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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000033-04.2025.4.01.3501

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1000033-04.2025.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC). Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000033-04.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA VIEIRA DA BARRA - DF70043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (13/05/2024). Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idade de 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo requisito impõe a prova da impossibilidade de a parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ou, nos termos legais, da condição de miserabilidade. A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. 1. Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. 2. Do impedimento de longo prazo No caso de benefício assistencial postulado por menor de dezesseis anos, a análise da deficiência/impedimento de longo prazo deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de impossibilitar a obtenção de renda por parte do responsável. No caso dos autos, o laudo médico pericial, informa que o(a) autor(a), de 05 anos de idade, é portador(a) de Transtorno do Espectro Autista. Nega uso contínuo de medicamentos. Realiza acompanhamento psicopedagógico. Ao exame neurológico: não mantém contato visual, agitação psicomotora grave, estereotipias manuais, prejuízo de interação social, comunicação e linguagem. Ausência de déficits sensitivos ou motores. Não responde aos comandos e perguntas simples. Prognóstico desfavorável. Considerando a tenra idade do autor, e que vem sendo submetido a tratamento médico, não há elementos que possibilitem, na fase da vida em que se encontra, afirmar a existência de impedimento de longo prazo, revelando-se razoável aguardar seu desenvolvimento e a continuidade do tratamento para uma conclusão mais acertada. Por fim, do que se pode extrair do laudo social a patologia de que é portador o autor não implica em gastos excessivos com medicamentos, e tampouco impede a genitora de exercer atividade remunerada, pois toda criança da idade do autor demanda cuidados e atenção típicas dessa fase de desenvolvimento. 3. Da miserabilidade Sobre a miserabilidade, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade. Assim, para análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluídos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade. Destarte, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar etc. Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha. De acordo com o laudo socioeconômico, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e um irmão menor, tendo sido informado que a única fonte de renda consiste no benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00, percebido pela genitora, a qual declarou encontrar-se desempregada em razão dos cuidados dispensados ao filho. As despesas mensais informadas totalizam aproximadamente R$ 790,00, compreendendo gastos com energia elétrica, gás, alimentação e água, inexistindo despesas extraordinárias, inclusive com medicamentos, uma vez que o autor não faz uso contínuo de medicação. Com efeito, as imagens anexadas ao estudo socioeconômico demonstram que a residência, é alugada pelo valor de R$ 400,00, encontra-se em boas condições de habitabilidade, sendo composta por sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área de serviço, além de estar guarnecida por móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, tais como televisão, sofá, camas, guarda-roupas, geladeira, fogão, armários e mesa. Soma-se a isso o fato de que o imóvel está situado em local provido de energia elétrica, água encanada, iluminação pública e vias pavimentadas, revelando condições de moradia dignas. Assim, os elementos objetivos colhidos durante a visita domiciliar não evidenciam quadro de privação material extrema, sendo certo que a conclusão da assistente social acerca da vulnerabilidade social fundamentou-se, em grande medida, em informações autodeclaradas pela genitora, sem que tenham sido apresentados outros elementos objetivos capazes de demonstrar situação de miserabilidade nos moldes exigidos para a concessão do benefício assistencial. Há de se frisar que não há evidências nos autos de que a autora esteja passando por privações na sua alimentação, saúde, higiene ou vestuário. Assim, não há que se cogitar miserabilidade, conceito que alberga a faixa aquém da pobreza. O amparo social tão-somente pode ser concedido para aqueles cuja ausência do benefício importe em inexistência de meio mínimo de sobrevivência. Não caracterizado impedimento de longo prazo tampouco a miserabilidade, o benefício é indevido. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC). Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público Federal. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Luziânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal