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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0817345-38.2020.8.18.0140

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0817345-38.2020.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E DISPARIDADE NO SALDO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA PELA ACTIO NATA. MÉRITO. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITOS A TÍTULO DE RENDIMENTOS ANUAIS ("AS PAGA-RENDIMENTOS" E "FOPAG"). PREVISÃO LEGAL NO ART. 4º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DESFALQUE. SALDO QUE REFLETE A CESSAÇÃO DE NOVOS DEPÓSITOS (ART. 239 DA CF/1988), CONVERSÕES MONETÁRIAS E ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO (LEI Nº 9.365/1996). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental carreada aos autos for suficiente para a solução da controvérsia (arts. 355, I, e 370 do CPC), não configurando cerceamento de defesa a dispensa de perícia contábil que pretendia a aplicação de indexadores diversos dos previstos na legislação de regência. 2. Consoante o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data em que o titular comprovadamente toma ciência inequívoca dos desfalques. 3. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, nas ações em que se questionam débitos em conta do PASEP, compete ao participante o ônus de provar que não recebeu os rendimentos anuais transferidos ou disponibilizados em seu benefício (art. 373, I, do CPC ), sendo incabível a inversão ou a redistribuição probatória. 4. Os lançamentos sob a denominação "AS PAGA-RENDIMENTOS" referem-se à liberação dos rendimentos anuais (juros de 3% e resultado líquido adicional) autorizados pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, cabendo à autora demonstrar o alegado não recebimento mediante juntada de contracheques ou extratos bancários das épocas respectivas, encargo do qual não se desincumbiu. 5. O saldo existente por ocasião da inatividade decorre da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º), dos saques anuais de rendimentos e das sucessivas alterações do padrão monetário nacional, inexistindo comprovação de desfalque ou falha na prestação do serviço pelo gestor do fundo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).