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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1049477-86.2023.4.01.3400

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1049477-86.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. DESEMPENHO NO ENEM. PORTARIAS DO MEC. PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE VINCULANTE. IRDR Nº 72/TRF1. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne deste recurso de apelação consiste em analisar a legalidade do critério de classificação baseado na nota do ENEM ("nota de corte") para a concessão do FIES previstos nas Portarias MEC nº 209/2018(alterada pela Portaria MEC nº 535) e Portaria MEC nº 38/2021. 2. O Ministério da Educação, na qualidade de gestor do FIES, detém competência regulamentar (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001) para estabelecer critérios de seleção meritocráticos, como a nota de corte, para a distribuição de recursos públicos limitados, em conformidade com o art. 208, V, da Constituição Federal. 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (Tema 72), firmou tese vinculante (art. 927, III, CPC): “As restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 4. Dessa forma, este egrégio Tribunal reafirmou a plena legalidade das Portarias MEC nº209 (alterada pela 535/2020) e nº 38/2021, que instituíram a nota de corte como critério de seleção. 5. Na hipótese, a parte apelante não alcançou a nota de corte exigida para o curso, insurgindo-se contra a própria validade da restrição. Assim, resta evidente que a pretensão recursal vai de encontro com a legislação de regência e com o entendimento vinculante firmado por este egrégio Tribunal Regional Federal (IRDR nº 72/TRF1). A utilização do desempenho no ENEM como critério classificatório se mostra como medida legal, isonômica e razoável para a gestão do FIES. 6. Apelação não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.