Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007062-57.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1007062-57.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial ao deficiente (NB 713.931.944-9) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 20/10/2023 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Defiro o pedido de habilitação da Sra. JACIRA SILVA ALMEIDA, inscrita sob o CPF 664.491.975-87, como curadora especial, para atuar na representação dos interesses de seu filho (autor), nos termos do art. 72, I, do CPC. À Distribuição para as devidas anotações. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007062-57.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAIDE SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em se tratando de criança ou adolescente, há que se verificar a presença de limitações pessoais que dificultem diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação. Lado outro, para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. A parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo aponta o seguinte: a) a parte demandante apresenta quadro de perda auditiva sensório neural profunda bilateral; b) o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde pelo menos 06/05/2018. Consoante se infere do conjunto de conclusões do laudo, tal enfermidade constitui impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993. Ademais, realizada a perícia social, constatou-se que: a) a família é composta por 03 integrantes (a parte demandante, a sua genitora e a sua sobrinha); b) o grupo familiar é mantido pelo recebimento da aposentadoria da sua genitora, no valor de R$ 1.512,00; c) a casa em que a família reside é própria e de condições simples, conforme se observa das fotos anexadas ao laudo. Verifica-se, portanto, que a parte autora não dispõe de renda própria/suficiente para garantir sua sobrevivência em condições minimamente dignas. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, sendo devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo objeto da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial ao deficiente (NB 713.931.944-9) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 20/10/2023 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Defiro o pedido de habilitação da Sra. JACIRA SILVA ALMEIDA, inscrita sob o CPF 664.491.975-87, como curadora especial, para atuar na representação dos interesses de seu filho (autor), nos termos do art. 72, I, do CPC. À Distribuição para as devidas anotações. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal