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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0008168-11.2005.8.18.0140

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0008168-11.2005.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

. Inicialmente, verifica-se que a decisão anterior fixou os parâmetros definitivos do crédito exequendo e que a parte executada promoveu o depósito da integralidade do valor devido (ID 72464030 e ID 103086664). Ademais, restou demonstrada a disponibilização e reserva dos valores em contas judiciais para quitação total do débito (ID 103143196 e ID 103143197). Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, ratifico a expedição do alvará eletrônico no valor de R$ 6.312,79 (ID 103142828) e determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos para levantamento da totalidade dos saldos remanescentes depositados nas contas judiciais nº 2700113713368 e nº 800114028916 (ID 103143197), com os acréscimos e rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes nos autos (ID 17778087 - Pág. 26 e ID 77005853). Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas remanescentes e honorários, ante a satisfação da obrigação. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0008168-11.2005.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, registrado sob o nº 0008168-11.2005.8.18.0140 (ID 59292694). No curso do cumprimento de sentença, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença que fixou o valor total devido da condenação e o saldo remanescente (ID 102048991), a parte executada comprovou o pagamento integral da obrigação mediante depósitos judiciais (ID 72464030, ID 72464032, ID 103086663 e ID 103086664). Conforme certificado pela Secretaria, foi confeccionada minuta de alvará eletrônico no valor incontroverso de R$ 6.312,79 (seis mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos) em favor do patrono da exequente (ID 103142828), restando ainda valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito (ID 103143196 e ID 103143197), pugnando o executado pela extinção do processo pela satisfação da obrigação (ID 103086663). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que a decisão anterior fixou os parâmetros definitivos do crédito exequendo e que a parte executada promoveu o depósito da integralidade do valor devido (ID 72464030 e ID 103086664). Ademais, restou demonstrada a disponibilização e reserva dos valores em contas judiciais para quitação total do débito (ID 103143196 e ID 103143197). Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, ratifico a expedição do alvará eletrônico no valor de R$ 6.312,79 (ID 103142828) e determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos para levantamento da totalidade dos saldos remanescentes depositados nas contas judiciais nº 2700113713368 e nº 800114028916 (ID 103143197), com os acréscimos e rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes nos autos (ID 17778087 - Pág. 26 e ID 77005853). Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas remanescentes e honorários, ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença