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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1080525-92.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1080525-92.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes." (RESP 161.487, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos)” (TRF/ 1ª Região, AC 0001855-62.2014.4.01.3814, rel. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (conv.), e-DJF1 25/03/2019). Prejudicada, portanto, a análise do pedido de aplicação de índices de correção monetária e juros indevidos, com pretensão prescrita. III. Dispositivo Por essas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, cuja exigibilidade fica suspensa conforme a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080525-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER FIGUEIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS COSTA DE MELLO - DF58124 e THALYS CUNHA GONCALVES - DF61483 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARINA SOARES DOS SANTOS, representado por Walter Figueira da Rocha, em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para: i. reconhecer o direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação; ii. declarar a ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, conforme demonstrado na exordial, vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PISPASEP a partir de 12/1994; devendo ser aplicada para o período a TJLP plena; iii. a condenação do Réu a restituir os valores não creditados na conta PIS/PASEP do Autor, corrigidos monetariamente e com juros de mora da data do evento, Súmula 54 STJ, a ser apurado via liquidação de sentença, já deduzido o que foi recebido; Relatou que, após longa carreira no serviço público, ao buscar o saque das cotas do PIS/PASEP junto ao Banco do Brasil, foi encontrado saldo de R$ 1.696,56, que considerou ínfimo, tendo em vista a não aplicação de índices adequados de correção monetária, conforme apontado em parecer técnico contábil. Afirmou que não há questionamento sobre saques indevidos ou má gestão bancária, mas sim sobre a utilização de índices de correção monetária inadequados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, imputando, assim, à ré a responsabilidade constitucional pela preservação do valor dos depósitos. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2200187380). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2220642819). A União contestou a lide (ID 2220642819), sustentando ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal, impossibilidade de aplicação do CDC, necessidade de suspensão processual, prescrição da pretensão e a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 2228789193). As partes não produziram outras provas. É o necessário. Decido. II. Fundamentação Diante da questão eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1. Preliminares de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal De fato, o Tema Repetitivo 1.150/Superior Tribunal de Justiça aclarou a discussão sobre a legitimidade para composição do polo passivo, estabelecendo que: 1. O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. 2. A pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 3. O início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP. Com base nessa premissa, observa-se na petição inicial que a questão gravita em torno da correção monetária do saldo da conta individual do PIS/PASEP, para que sejam revistos os índices aplicados, por entender a autora que recebeu um valor ínfimo que não reflete a recomposição da moeda nacional. Assim, a controvérsia não se resume à má gestão e execução dos fundos do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), situação que, se verificada nos autos, justificaria a ausência de interesse processual da União. Como a União é a responsável pela implementação das políticas públicas de acesso ao crédito e a ela está vinculada o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, atrelado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, entende-se justificada sua permanência na lide, nos termos do art. 109, inciso I da CRFB. Resta, portanto, afastada a competência da Justiça Estadual. II.2. Suspensão processual A União argumentou que o processo deve ser suspenso em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO. Segundo a alegação, essa decisão determinou a suspensão, em todo o território nacional, de processos que discutem questões relacionadas ao PASEP (como legitimidade do Banco do Brasil, prazos prescricionais e termo inicial). Assim, a União requereu a paralisação do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR respectivo. Contudo, o pedido deve ser indeferido. O Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150) foi julgado em 13/09/2023, no qual foram fixadas as principais teses sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da União, aplicação do prazo prescricional e seu termo inicial de contagem. O julgamento do mérito desse tema vinculante encerra a necessidade de suspensão processual dos processos que discutem essas matérias específicas, permitindo ao juiz de origem aplicar as teses fixadas, independentemente do trânsito em julgado. II.3. Prescrição quinquenal O direito de buscar a recomposição do saldo existe em conta vinculada ao PASEP, devido à metodologia aplicada de correção monetária, está sujeito ao prazo prescricional, conforme previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932. Esse foi o prazo fixado na tese jurídica relativa ao julgamento do REsp. 1.205.277/PB (Tema 545): “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". Não obstante, a parte autora não demonstra ter ocorrido o expresso reconhecimento do direito na via administrativa. Nessa linha de intelecção caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). OCORRÊNCIA.PRECEDENTE DO STJ TEMA 545. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora pleiteia a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP desde 1988, para o recebimento integral do saldo atualizado, nos termos da lei, a partir da data do saque do valor a menor então recebido. - Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". Precedente do STJ. Tema 545. - O prazo quinquenal teve seu termo de início na data do último crédito da contribuição ao PASEP, com a diferença de correção monetária pleiteada, sendo que, com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais depósitos das contribuições ao PASEP nas contas individuais dos servidores públicos. - Como o autor pleiteia a correção monetária integral do saldo da sua conta PASEP desde 1988, e a presente ação foi proposta em 2020, resta configurada a prescrição da pretensão da parte autora. Sentença mantida. - Apelação da parte autora não provida. (TRF3, AC 5004504-83.2020.4.03.6000, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, publicado em 07/10/2024). (Grifos aditados) Tenho que a mesma exegese do termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser adotada quanto à alegação de omissão da União na aplicação dos índices inflacionários na conta vinculada ao PASEP. No caso dos autos, como o autor pleiteia a revisão dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários nos períodos de 88/89 e 89/90, bem como a declaração de ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CNM nº 2131/94, tem-se que o início da contagem do prazo prescricional segue o princípio actio nata, ou seja, o momento em que a parte autora tem a ciência inequívoca da lesão pelo fundista. Embora considere qualquer um dos marcos iniciais - períodos de 88/89 e 89/90 e o da edição da Resolução CNM nº 2131/94 -, a ação está prescrita, uma vez que a presente demanda foi aforada somente em 14/07/2025, quando ultrapassado em todas as situações o lapso de cinco anos, restando, por consequência, consumada a prescrição quinquenal. De todo modo, ainda que se pudesse superar a prejudicial de prescrição, observa-se que o objeto da ação consiste na aplicação de índice de correção monetária que a parte autora reputa mais condizente com as perdas inflacionárias. Ocorre que não cabe ao Judiciário substituir o critério de atualização monetária eleito pelo legislador. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes." (RESP 161.487, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos)” (TRF/ 1ª Região, AC 0001855-62.2014.4.01.3814, rel. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (conv.), e-DJF1 25/03/2019). Prejudicada, portanto, a análise do pedido de aplicação de índices de correção monetária e juros indevidos, com pretensão prescrita. III. Dispositivo Por essas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, cuja exigibilidade fica suspensa conforme a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF