Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801522-70.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE ARAUJO FREITAS REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE ARAUJO FREITAS em face de BANCO INBURSA S.A., partes qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que é pessoa idosa, semianalfabeta e titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício, correspondentes a parcelas no valor de R$ 236,00, decorrentes do contrato nº 0088419574. Argumentou que jamais contratou ou autorizou a referida operação bancária, alegando ausência de manifestação de vontade válida e inexistência de comprovação da disponibilização de valores em seu proveito. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência e nulidade da contratação, pela repetição do indébito em dobro das quantias descontadas e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, extrato do benefício previdenciário e extrato bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a requerente esclarecesse de forma específica a ocorrência de eventuais vícios e se beneficiou-se de recursos financeiros. A parte autora apresentou manifestação ratificando que não anuiu com a avença e que não usufruiu dos valores contratados. Recebida a emenda, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a juntada do instrumento contratual e comprovante de liberação do crédito pelo réu, bem como a complementação dos extratos bancários pela autora. Citada, a instituição bancária requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora, a ausência de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva ad causam decorrente de cessão de crédito. No mérito, aduziu a higidez do negócio jurídico formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 88419574 junto à Facta Financeira S.A., posteriormente cedida ao contestante, tratando-se de refinanciamento de portabilidade. Ressaltou que a adesão se operou validamente por meio de assinatura eletrônica qualificada por fatores de segurança, geolocalização, endereço de IP e validação biométrica facial. Asseverou a efetiva disponibilização do saldo líquido de R$ 3.298,76 na conta bancária de titularidade da requerente, além da quitação de dívida prévia de R$ 5.915,90. Sustentou o descabimento da pretensão restitutória e indenizatória e requereu expressamente a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. Juntou a CCB, dossiê digital de contratação e demonstrativo de evolução da dívida. Instada a se manifestar, a autora ofereceu réplica reiterando a tese de ausência de celebração da avença e falta de comprovação de depósito financeiro. Em seguida, intimadas as partes para especificarem provas, a requerente informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação coligida aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica, providência dispensada pelas próprias partes. 2.2. Das questões preliminares A preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência de esgotamento ou submissão prévia da pretensão às vias administrativas em litígios de natureza consumerista que versem sobre contratos bancários. Rejeita-se igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na cessão de crédito. Por força do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e da regra inserta no art. 294 do Código Civil, a cessionária sub-roga-se nos direitos e assume a posição jurídica perante o devedor quanto à higidez do crédito cedido, respondendo perante o consumidor pela regularidade dos descontos que atualmente promove ou mantém em benefício previdenciário. No que tange à alegada intempestividade da peça defensiva certificada pela serventia, cabe pontuar que os efeitos materiais da revelia, quando incidentes, geram presunção apenas relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, a qual cede diante do acervo fático-probatório já constante dos autos, mormente a prova pré-constituída colacionada pelas partes (art. 345, IV, do Código de Processo Civil). 2.3. Da higidez da contratação bancária A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 0088419574 mantido junto ao Banco Inbursa, cujos descontos mensais de R$ 236,00 incidem sobre os proventos da demandante. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a vulnerabilidade inerente ao consumidor, a procedência da demanda declaratória depende do mínimo lastro de verossimilhança da alegação de fraude, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da manifestação de vontade e o efetivo repasse dos valores, segundo o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a instituição financeira desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar a higidez do negócio jurídico. Os documentos acostados aos autos revelam que a operação impugnada refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 88419574 juntada sob o ID 90643908, pactuada originariamente com a Facta Financeira S.A. na modalidade de refinanciamento de portabilidade. O instrumento contratual discriminou com precisão as cláusulas financeiras da avença: valor total financiado de R$ 10.459,94, quitação da dívida anterior de R$ 5.915,90 perante credor antecedente, prazo de 84 meses com parcelas de R$ 236,00, além da liberação líquida de R$ 3.298,76 em proveito da contratante. A contratação ocorreu em meio digital no dia 11 de novembro de 2024, formato plenamente amparado pela legislação nacional, conforme a disciplina do art. 104 do Código Civil e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O dossiê de contratação encartado no ID 90643908 (págs. 10-11) comprova a higidez do procedimento, contendo a captura de endereço IP (200.36.203.140), registro de geolocalização (-3.81981981981982, -42.617197348711095) e validação biométrica facial (facematch) com índice de 99% de assertividade mediante cruzamento de dados com a base oficial do SERPRO. Constatou-se, ainda, a anexação do documento de identificação da própria autora sob o ID 90643901, corroborando a regularidade formal do ato. Soma-se a isso o fato definitivo e incontornável demonstrado pelo extrato bancário carreado aos autos pela própria autora junto à Caixa Econômica Federal (conta nº 780.394.488-5, agência 3834), juntado sob o ID 76451340 (pág. 52). Constata-se, de forma cristalina, o lançamento a crédito efetuado em 21 de novembro de 2024, sob o histórico "CRD STR0007 RESP TRANSF FACTA S.A CFI", na quantia exata de R$ 3.298,76. Houve, portanto, quitação substancial de passivo anterior e o crédito do saldo remanescente em conta titularizada pela autora, que dele dispôs livremente ao longo do tempo. Não há como acolher a tese de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços. A manifestação de vontade restou validada por biometria e o proveito econômico foi plenamente consumado. O caso atende aos ditames legais, visto que a transferência financeira está incontroversamente documentalizada nos autos. Diante da legalidade da contratação e da legitimidade dos descontos, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte autora, quais sejam, a declaração de nulidade do pacto, a repetição de indébito e a compensação moral. O art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamento. Por sua vez, o art. 80, inciso II, do mesmo diploma, prevê expressamente que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. No presente feito, a conduta da demandante ultrapassou o mero exercício do direito de ação e da ampla defesa. A autora ajuizou a petição inicial aduzindo desconhecer integralmente o negócio jurídico e, instada a esclarecer os fatos por determinação judicial, afirmou expressamente em emenda à exordial que jamais usufruiu ou recebeu qualquer quantia pertinente ao contrato impugnado. Todavia, os extratos bancários acostados aos autos (ID 76451340, pág. 52) demonstram o recebimento da quantia líquida de R$ 3.298,76 oriunda da instituição financeira, além de haver ocorrido refinanciamento de débito preexistente. O valor recebido foi integralmente absorvido e gasto no âmbito de suas movimentações cotidianas. A negativa de recebimento do dinheiro, contrastada com o comprovado crédito financeiro em conta pessoal da postulante, caracteriza nítida e deliberada alteração da verdade dos fatos na tentativa de induzir o juízo a erro e obter enriquecimento indevido às custas da parte adversa. Tal comportamento vulnera o postulado da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e consubstancia a hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, ensejando a aplicação da sanção prevista no art. 81, caput, do CPC, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar condizente e proporcional às particularidades do caso em exame. Frise-se que a gratuidade judiciária concedida não constitui salvo-conduto para práticas atentatórias à dignidade da justiça, subsistindo a obrigação pelo recolhimento das sanções processuais aplicadas, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA DE ARAUJO FREITAS na presente ação; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; c) acolho o pedido do réu e condeno a autora MARIA DE ARAUJO FREITAS ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, inciso II, e 81, caput, do CPC, cuja exigibilidade não é albergada pela justiça gratuita, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos e ultimadas as diligências da secretaria, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto