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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1080177-65.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1080177-65.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Não há incidência de custas nem condenação em honorários de sucumbência nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080177-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY NATALINA CINTRA ROMAGNOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN MURTA LUEDY - BA72451 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. No que se refere ao dano decorrente de fraude bancária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o seguinte entendimento (Tema 352/TNU): 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade. No caso dos autos, resta comprovado o dano material sofrido pela parte autora, diante da ocorrência de transferências mediante fraude. Contudo, não há prova de que esse dano tenha sido causado por conduta (comissiva ou omissiva) da instituição financeira. Ao que consta, a própria autora foi induzida por terceiro(s) a realizar as transações. Além disso, não há comprovação de que as transações seriam incompatíveis com o perfil do cliente, especialmente pelo fato de terem sido realizadas em datas isoladas. Trata-se, pois, de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira (ausência de nexo de causalidade). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Não há incidência de custas nem condenação em honorários de sucumbência nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.