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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0874791-23.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0874791-23.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

, inciso II, c/c artigo 1.836, caput e § 2º, ambos do Código Civil, e do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, os saldos existentes nas contas bancárias do titular falecido devem ser pagos e liberados à requerente, na proporção de 100% (cem por cento). Assim, considerando que a legitimidade restou cabalmente demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência dos saldos bancários, independentemente de sua expressão econômica, e a ausência de outros bens a inventariar, não há óbice à expedição do alvará judicial. Ante o Exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a liberação dos valores e a expedição de alvará judicial em favor da herdeira genitora MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 819.725.393-53, referente à integralidade dos saldos bancários deixados pelo falecido ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, CPF nº 025.340.957-81, identificados na consulta SISBAJUD de ID 90384035 (Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 1185, Conta 01897-3), no valor de R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos), com eventuais acréscimos e rendimentos legais. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará judicial e, em seguida, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema Pje. Sem custas. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874791-23.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA, objetivando o saque/recebimento de valores deixados por ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Na inicial consta que a requerente é genitora do extinto Antônio Carlos Alves dos Santos, que este era solteiro, não deixou filhos nem dependentes habilitados perante a Previdência Social e não deixou bens a inventariar. Expôs ainda que o extinto possuía contas bancárias nos bancos Itaú e Caixa Econômica Federal, requerendo o respectivo levantamento via alvará judicial. Anexou documentos pessoais, comprovando a legitimidade (IDs 87903652 e 87903666), comprovante de residência (ID 87903654), procuração (ID 87903658), comprovante de renda (ID 87903660), declaração de hipossuficiência econômica (ID 87903663), declaração de inexistência de outros bens a inventariar (ID 87903670), cópias de cartões bancários (ID 87903673), cópia de sentença em alvará anterior referente a FGTS (ID 87903678) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (ID 87903679). Em decisão de ID 87951145, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial para qualificação do genitor do falecido ou termo de anuência, bem como certidão de óbito legível do falecido, providências devidamente atendidas pela requerente com a comprovação do falecimento prévio do genitor Deusdete Alves dos Santos e juntada da documentação pertinente (IDs 89802085, 89802087, 89802088 e 89802089). Foi determinada a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para localização de saldos e ativos financeiros em nome do falecido (ID 89882190 e ID 89887194). Resultado da consulta SISBAJUD no ID 90384035, onde constou a existência de saldo no montante de R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos) mantido junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Instada a se manifestar acerca do resultado das informações bancárias (ID 90384031), a parte autora peticionou requerendo esclarecimentos sobre a abrangência da consulta em relação à Caixa Econômica Federal (ID 91016103). Contudo, em despacho de id 92738622, foi indeferido o pedido da autora, vez que a consulta Sisbajud não identificou vínculo financeiro do extinto com a Caixa Econômica Federal, mas apenas um saldo ínfimo de R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos) mantido junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a autora demonstrou a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois comprovou que é genitora do extinto, sendo o genitor já falecido, e que este era solteiro, não teve filhos e nem deixou dependentes habilitados junto ao INSS, juntando inclusive certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, além de declaração expressa de inexistência de outros bens a inventariar. Além disso, consta nos autos a demonstração inequívoca da existência dos valores a serem levantados, conforme detalhamento da requisição de informações pelo sistema SISBAJUD acostado no ID 90384035, que totalizou a quantia de R$ 3,63 mantida em nome do falecido junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 1185, Conta 01897-3). Por outro lado, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social e não havendo outros bens sujeitos a inventário, mostra-se plenamente cabível o levantamento dos saldos bancários e aplicações pelos sucessores legítimos do titular na ordem da vocação hereditária, por meio de procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, c/c o Decreto nº 85.845/1981: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO FGTS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA CORRENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - FASE INSTRUTÓRIA INDEFERIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. 1- É possível o levantamento de valores depositados na conta do FGTS deixados pelo de cujus, independente de inventário judicial. Aplicação da regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80. 2- O herdeiro tem direito ao levantamento de saldo de conta corrente deixado pelo de cujus, quando não houver bens a inventariar. Art. 2º da Lei 6.858/80. Dilação probatória inviabilizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051232-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Portanto, sendo a autora a única herdeira na linha ascendente, ante o falecimento anterior do genitor (ID 89802089), a teor do artigo 1.829, inciso II, c/c artigo 1.836, caput e § 2º, ambos do Código Civil, e do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, os saldos existentes nas contas bancárias do titular falecido devem ser pagos e liberados à requerente, na proporção de 100% (cem por cento). Assim, considerando que a legitimidade restou cabalmente demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência dos saldos bancários, independentemente de sua expressão econômica, e a ausência de outros bens a inventariar, não há óbice à expedição do alvará judicial. Ante o Exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a liberação dos valores e a expedição de alvará judicial em favor da herdeira genitora MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 819.725.393-53, referente à integralidade dos saldos bancários deixados pelo falecido ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, CPF nº 025.340.957-81, identificados na consulta SISBAJUD de ID 90384035 (Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 1185, Conta 01897-3), no valor de R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos), com eventuais acréscimos e rendimentos legais. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará judicial e, em seguida, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema Pje. Sem custas. P.R.I.C. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI