Ementa
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 1.210,88 (mil duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos), a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 77044155; b) a expedição de alvará judicial em favor da patrona do exequente, para levantamento do valor de R$ 121,08 (cento e vinte e um reais e oito centavos), a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 77044155, acrescido de eventuais juros e correções legais, a ser transferido para conta bancária de titularidade da patrona do exequente, cujos dados bancários constam ao id. 92137861; c) a expedição de alvará judicial do valor remanescente, qual seja, R$ 1.052,20, em favor do executado/impugnante, acrescido de eventuais juros e correções legais, a ser transferido para: Titular: Banco Bradesco S/A, Agência – 4040-1, Conta nº 1-9, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Nº da conta convênio: 1122027. Intime-se a parte requerida para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias (id.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800846-35.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VICENTE PEREIRA DOS ANJOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de cumprimento de sentença. Decisão de id. 84041273 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou o levantamento de valores incontroversos. Alvarás expedidos em ids. 87822499 e 87826112. Petição da exequente ao id. 92137861 pugnando pelo levantamento de valores remanescentes. Manifestação concordante do executado ao id. 96887924. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do id. 77044155 e 96887925. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 1.210,88 (mil duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos), a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 77044155; b) a expedição de alvará judicial em favor da patrona do exequente, para levantamento do valor de R$ 121,08 (cento e vinte e um reais e oito centavos), a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 77044155, acrescido de eventuais juros e correções legais, a ser transferido para conta bancária de titularidade da patrona do exequente, cujos dados bancários constam ao id. 92137861; c) a expedição de alvará judicial do valor remanescente, qual seja, R$ 1.052,20, em favor do executado/impugnante, acrescido de eventuais juros e correções legais, a ser transferido para: Titular: Banco Bradesco S/A, Agência – 4040-1, Conta nº 1-9, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Nº da conta convênio: 1122027. Intime-se a parte requerida para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias (id. 64855439). Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5). Realizados os procedimentos relativos à cobrança das custas finais, bem como cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis