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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800317-37.2022.8.18.0027

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800317-37.2022.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. ADC 49. TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 166 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 29/04/2021. AUSÊNCIA DE RESSALVA TEMPORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES A 2024. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores recolhidos a título de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. A ação foi ajuizada em 22/03/2022, após a publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49, em 29/04/2021. A parte apelante busca a devolução dos valores supostamente pagos indevidamente em razão dessas operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 permite a restituição de valores de ICMS relativos a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte realizadas antes do exercício financeiro de 2024, quando a ação judicial foi ajuizada após 29/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, conforme a Súmula 166 e o Tema 259 do STJ. 4. O STF, no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49, reconhece a não incidência de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade ou ato de mercancia. 5. Nos embargos de declaração da ADC 49, o STF modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a não incidência produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021. 6. A ação ajuizada em 22/03/2022 não se enquadra na ressalva temporal estabelecida pelo STF, razão pela qual a modulação impede a restituição de valores relativos às operações realizadas até 31/12/2023. 7. A modulação de efeitos estabelecida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e erga omnes, impondo ao julgador a observância dos limites temporais fixados pelo STF. 8. A jurisprudência do STF reafirma que a não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A não incidência de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, estabelecida no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49, produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021. 2. A ação judicial ajuizada após 29/04/2021 não se enquadra na ressalva temporal da modulação de efeitos da ADC 49. 3. É incabível a restituição de valores de ICMS relativos às transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte realizadas até 31/12/2023 quando o processo não se encontrava pendente de conclusão em 29/04/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49; STF, Tema 1.099 da Repercussão Geral, ARE 1.255.885; STF, RE 1.490.708 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 03.02.2025, DJe 11.02.2025; STJ, Tema 259; STJ, Súmula 166.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).