Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, à parte autora, sob a qualidade de segurada especial rural, com tutela provisória deferida. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) saber se, diante da insuficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 07/02/2023. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Diabetes mellitus insulino-dependente, Episódio depressivo moderado. 6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 8. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Revogada a tutela provisória concedida, que se sujeita aos efeitos da Tese 692 do STJ.