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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012702-67.2026.4.01.3400

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1012702-67.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012702-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA MARIA DE LIMA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270039705 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012702-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA MARIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO DE CARVALHO BORGES - DF42525 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por SILVANA MARIA DE LIMA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.403,00, transferido via PIX em contexto de alegado golpe, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Relata que, em 03/02/2026, passou a receber mensagens via WhatsApp de número telefônico que se apresentava como vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tratando de suposto procedimento judicial. Afirma que o interlocutor utilizou linguagem formal, apresentou-se como “promotor” e alegou a necessidade de adoção de providências para continuidade processual. Alega que, acreditando na veracidade das informações recebidas e na suposta autoridade do interlocutor, realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.403,00 para a empresa GM TECNOLOGIA NEGÓCIOS LTDA EPP. Aduz que, posteriormente, constatou não haver solicitação legítima e que o número utilizado não pertencia ao TJDFT, percebendo que havia sido vítima de estelionato. Aponta que registrou ocorrência policial e reuniu prints da conversa, comprovante da transação, documentos pessoais e extrato bancário. Afirma, ainda, que procurou administrativamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inclusive em agência bancária, mas não obteve solução para o prejuízo sofrido. Sustenta que a instituição financeira deve responder pelos danos experimentados, por se tratar de fornecedora de serviços bancários submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Defende que a transação foi realizada por meio do aplicativo da ré e que caberia à instituição adotar mecanismos de segurança aptos a evitar ou mitigar movimentações fraudulentas. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.403,00 (seis mil quatrocentos e três reais). No ID 2236626344, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 2240778191. Em preliminar, suscitou inépcia da petição inicial, afirmando que a narrativa dos fatos não conduz logicamente à consequência pretendida e que não há adequada demonstração de causa de pedir apta a justificar a responsabilização da instituição financeira. Alegou, ainda, que a Autora não comprovou prejuízo decorrente de falha bancária, mas apenas narrou golpe praticado por terceiro fora do ambiente da CAIXA. No mérito, sustentou que o golpe ocorreu por meio do WhatsApp, em ambiente externo aos sistemas bancários. Defendeu que a autora realizou a transação de forma consciente e voluntária, mediante utilização de aplicativo bancário, dispositivo cadastrado e senha pessoal, sem alegação de clonagem, invasão, hackeamento ou fraude sistêmica. Afirmou que não houve transação atípica capaz de impor bloqueio automático, pois os extratos indicam uso habitual de PIX, cartão e senha pela parte autora. Argumentou que o caso não se confunde com fraude bancária interna, mas com golpe do falso advogado ou falso alvará, no qual terceiro conquista a confiança da vítima por aplicativo de mensagens. A CAIXA também sustentou que as transações por aplicativo são protegidas por mecanismos de segurança, inclusive “Mobile Forte”, com autenticação por assinatura eletrônica e utilização de dispositivo validado. No ID 2259501934, a Autora requereu a habilitação do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Euro-Americano nos autos, bem como a realização das intimações em nome do referido núcleo. No ID 2259502354, foi juntada procuração outorgada pela parte autora. Réplica no ID 2263292107. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, as alegações da Caixa sobre inépcia da inicial confunde-se com o mérito, razão pela qual afasto a impugnação em preliminar. Com efeito, o caso versa sobre transações fraudulentas efetivadas após contato telefônico ou por aplicativos de mensagens, mediante o qual a correntista foi induzida a praticar transferências bancárias para conta de terceiros. Na espécie, conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal, que, ademais, pode ser rompido, ainda que parcialmente, mediante a demonstração da responsabilidade exclusiva ou concorrente da vítima (art. 14, §3º, inciso II). Em casos idênticos, avalia-se, a partir do modus operandi dos fraudadores e do grau de cooperação do correntista - com a entrega de cartões e dados pessoais -, se a instituição bancária teria condições de detectar transações suspeitas e bloquear, automaticamente, o trânsito às contas invadidas. Disso resulta que, tratando-se de operações normais, praticadas dentro do perfil do correntista, bem como mediante o uso direto (físico) do cartão magnético, ou via internet com senhas e assinatura eletrônica intransferíveis, a responsabilidade do Banco pode ser minorada, pois o ato ilícito passa a ter origem em atuação concorrente da vítima. Sobre o assunto, enfatizo os seguintes entendimentos: ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMOSNTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. 1. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. (TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível 5005807- 10.2014.4.04.7102/RS, julgado em 7/6/2016, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, unânime). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Ausência de verossimilhança nas alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Golpe – Instalação do aplicativo do banco com acesso remoto pelo celular seguido de PIX – Como confessado pela própria apelante, as ordens de terceiro desconhecido foram por ela seguidas, o que permitiu o acesso remoto a sua conta bancária pelo fraudador, que efetuou o PIX para terceiro desconhecido – Caberia à suplicante a diligência de entrar em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida – Não tem a instituição financeira meios para evitar que o consumidor tome a iniciativa de instalar em seu celular aplicativo que permite acesso remoto irrestrito a seu aparelho, oportunizando entrada em sua conta bancária – Não há que se responsabilizar, assim, o banco recorrido, diante da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor – Improcedência que era mesmo de rigor – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10067307320228260152 Cotia, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. BANCO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIA. FRAUDE. GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA. PISHING. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONCURSO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.155 , de 27 DE MAIO DE 2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...)6. Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança do seu aplicativo bancário, permitindo o uso por terceiros, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). (TJ-DF 07318381320218070001 1738363, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023). No caso sob exame, decorre da petição inicial que a transação impugnada foi efetivada por meio do próprio aparelho de celular cadastrado para uso do internet banking, pois a Autora relata que: “(...) A autora informa que, na data de 03/02/2026, passou a receber mensagens via WhatsApp de um número identificado como (61) 99816-2568, cujo usuário se apresentou como sendo servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, afirmando tratar de assunto relacionado a um suposto procedimento judicial. Relata que o indivíduo, utilizando linguagem formal e aparentando tratar-se de comunicação oficial, solicitou que fosse realizado um depósito via PIX no valor de R$ 1.403,00 (mil quatrocentos e três reais), alegando que tal pagamento seria necessário para continuidade do processo mencionado. A vítima afirma que, acreditando na veracidade das informações e confiando na suposta autoridade do emissor, efetuou o pagamento por meio de PIX através de sua conta poupança da CAIXA, conforme comprovante que apresentou nesta Delegacia. Posteriormente, ao tentar confirmar a informação junto ao órgão oficial, constatou que não havia qualquer solicitação legítima e que o número utilizado pelo autor não pertence ao TJDFT, percebendo que havia sido vítima de estelionato. A autora informa que deseja representar criminalmente contra o estelionatário, bem como requer a adoção das medidas cabíveis para investigação. Declara ainda que possui comprovante da transação e registro das conversas, que podem auxiliar na identificação do responsável. Vale ressaltar que todas as informações apresentadas e informadas pela autora seguem os comprovantes de todas as informações comprovadas através de prints do whatsapp.” Em outros termos, as referidas transações tidas por fraudulentas foram realizadas com aplicação de senha e assinatura corretas, a partir da cooperação da própria vítima, que não tomou as medidas mínimas de segurança. Veja-se que, não obstante o ardil aplicado à vítima, ela tomou a consciente decisão de efetuar, mediante a aplicação de seus dados de segurança bancária, a transferência a terceiros. Por isso, considera-se que a fraude não ocorreu no âmbito dos fortuitos internos do Banco, mas sim mediante aplicação de senha pela própria Autora. Essa espécie de transação, ademais, dificulta o gatilho dos sistemas de segurança bancária. Nesses casos, não há como a Caixa pressupor que, em um universo de transações efetivadas mediante senha pessoal, uma delas foi efetivada mediante indução do consumidor em erro. Não se desconhece que a Instituição Financeira assume o risco do empreendimento, estando obrigada a agir para evitar fraudes. Entretanto, mesmo em tais hipóteses, os algoritmos emitem alertas contra tentativas de acesso quando realizados por meios estranhos às senhas pessoais do correntista, como por exemplo, várias tentativas de acesso; erro na aplicação dos dados; equipamentos inseridos em caixas eletrônicos nas dependências dos bancos, ou por eles disponibilizados etc. Do contrário, responsabilizar a instituição financeiras por todos os fortuitos externos levados a termos nos dispositivos móveis de cada consumidor equivaleria a impor, em contradição à Lei (art. 14, §3º do CDC), uma forma de responsabilidade pelo risco integral. Por último, ao contrário do que como costuma ocorrer com pessoas idosas, a Requerente também não apresenta vulnerabilidade quanto ao uso de aplicativos bancários, pois, consoante documentos anexados na inicial, a Autora tem 39 anos, além de graduação em nível superior (fisioterapia). Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, a titular da conta deu causa exclusiva para o fortuito, não estando na linha atuação da Caixa a obrigação de antever a ocorrência de todos os golpes praticados no âmbito digital. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 09 de julho de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF