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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003612-45.2025.4.01.3505

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1003612-45.2025.4.01.3505
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, Caixa Econômica Federal, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) a título de indenização securitária por invalidez permanente, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (22/09/2023), e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Intimações necessárias. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003612-45.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO FERREIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - GO54882 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LAZARO FERREIRA DA LUZ ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - (OAB: GO54882) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277132657 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003612-45.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO FERREIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - GO54882 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT proposta por LAZARO FERREIRA DA LUZ em face da Caixa Econômica Federal. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No caso, constata-se que o autor sofreu lesão caracterizada como invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito, com grau moderado (50%), conforme atestou o laudo pericial oficial juntado aos autos. Nos termos da Lei nº 6.194/74, que regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a indenização por invalidez permanente deve ser calculada observando-se a tabela anexa à referida legislação, a qual estabelece os percentuais a serem aplicados sobre o valor máximo de cobertura, atualmente fixado em R$ 13.500,00. Dispõe o art. 3º da referida lei: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." O § 1º do art. 3º disciplina que, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, como ocorre na hipótese vertente, a indenização será apurada mediante aplicação do percentual previsto na tabela para a lesão correspondente, seguido de redução proporcional conforme a repercussão da sequela. No caso dos autos, a perícia concluiu pela existência de limitação funcional moderada (50%) do membro inferior direito, decorrente de fratura do tornozelo direito, situação que deve ser enquadrada como "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", que, conforme a tabela legal, corresponde a 70% sobre o valor da cobertura máxima. Assim, o cálculo da indenização resulta no seguinte: Valor base: R$ 13.500,00 Percentual para perda de funcionalidade do membro inferior esquerdo: 70% → R$ 9.450,00 Todavia, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a legislação impõe a aplicação de redutor conforme a repercussão da sequela. No caso, constatada repercussão moderada, aplica-se o percentual de 50%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. Deste modo, o valor final da indenização corresponde a: R$ 9.450,00 × 40% → R$ 3.780 (três mil setecentos e oitenta reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, Caixa Econômica Federal, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) a título de indenização securitária por invalidez permanente, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (22/09/2023), e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Intimações necessárias. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO