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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1011936-04.2018.4.01.3300

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1011936-04.2018.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI Nº 10.188/2001. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA ARRENDATÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse movida em face de arrendatária de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O juízo de origem reconheceu a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da arrendatária e considerou que a questão deveria ser resolvida na esfera administrativa. A apelante sustenta a persistência do interesse de agir decorrente da inadimplência contratual e a regularização do polo passivo mediante a habilitação da herdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento da arrendatária acarreta a perda do interesse de agir da instituição financeira na ação de reintegração de posse decorrente de inadimplemento contratual no âmbito do PAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, faculta ao arrendador a propositura de ação de reintegração de posse em caso de inadimplemento dos encargos, após a devida notificação do devedor. 4. O falecimento do arrendatário não extingue automaticamente o direito da Caixa Econômica Federal à retomada do imóvel, uma vez que o inadimplemento contratual anterior ao sinistro configura esbulho possessório. 5. A habilitação da sucessora no processo demonstra a regularidade do polo passivo e a possibilidade de continuidade do litígio. 6. A existência de cláusula contratual prevendo a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento pela seguradora ou pelo sucessor reforça a persistência da relação jurídica de direito material. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe para permitir o regular prosseguimento do feito e a tentativa de conciliação entre as partes, conforme requerido pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.Tese de julgamento: “1. O falecimento do arrendatário no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) não induz, por si só, à perda do objeto da ação de reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual; 2. Configurado o esbulho possessório por inadimplência, persiste o interesse de agir da instituição financeira arrendante, ainda que necessária a regularização do polo passivo com a habilitação dos sucessores”.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.