Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO ATO COATOR. EVENTUAL IMPRECISÃO NA AUTORIDADE COATORA. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A ação mandamental foi impetrada em face da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e buscou impugnar ato administrativo vinculado à Portaria nº 263/2020, por meio da qual o impetrante alegou ter ocorrido a suspensão ou o cancelamento de seu Registro Geral de Pesca — RGP, sem prévia notificação, sem procedimento administrativo individualizado e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa. 2. O recorrente sustentou que tomou conhecimento da suposta irregularidade ao requerer seguro-defeso perante o INSS, ocasião em que teria sido informado da necessidade de regularização do RGP. Afirmou que, após diligência junto à Superintendência do Ministério da Agricultura e Pesca em Belém/PA, foi informado de que o registro havia sido cancelado por decisão administrativa relacionada à Portaria nº 263/2020. Alegou que o cancelamento inviabilizava o acesso ao seguro-defeso e comprometia sua subsistência como pescador artesanal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que fosse anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Subsidiariamente, opinou pela concessão da segurança, caso o mérito fosse apreciado desde logo por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial do mandado de segurança indicou ato coator e elementos suficientes para afastar o indeferimento liminar; e (ii) saber se eventual imprecisão na indicação da autoridade coatora justificava a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, ou se deveria ser oportunizada a regularização da inicial e o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial indicou expressamente a Portaria nº 263/2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA como ato administrativo impugnado e afirmou que o ato teria sido assinado pelo Secretário de Aquicultura e Pesca. 6. Ainda que se entendesse haver equívoco ou imprecisão na indicação da autoridade coatora (Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), o vício seria sanável. A providência compatível com a instrumentalidade das formas, com a primazia da resolução do mérito e com a natureza constitucional do mandado de segurança seria oportunizar a emenda da petição inicial ou adotar medida processual adequada à correta formação da relação processual. 7. É incabível o julgamento imediato do mérito, porquanto a causa ainda não se encontra madura para julgamento. O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após a emenda da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial.