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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1001496-75.2025.4.01.3502

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1001496-75.2025.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por J.R.D. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001496-75.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.R.D. INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.R.D. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando o afastamento da tributação de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos/outorgados de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à impetrante, especificamente os benefícios do PROGOIÁS (art. 4º do Decreto estadual n. 9.724/2020) e do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE/GO (petição inicial, Id. 2173972931), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.517.492/PR. Sustenta a impetrante, em síntese, que é indústria de medicamentos alopáticos tributada pelo regime do Lucro Real (Id. 2173973016) e que a inclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que após a edição da Lei n. 14.789/2023, viola o Pacto Federativo, nos termos consolidados no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR e confirmados no Tema Repetitivo n. 1.182 do STJ (REsp n. 1.945.110/RS). Requer, ao final: a) liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre tais créditos (art. 151, IV, do CTN); b) a concessão da segurança; c) a declaração do direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic; e d) a possibilidade de recomposição de eventual prejuízo fiscal/base negativa decorrente da exclusão. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id. 2206728468, ao fundamento de que os benefícios fiscais do PROGOIÁS e do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE/GO concedidos à impetrante não se equiparam ao crédito presumido de ICMS objeto do EREsp n. 1.517.492/PR, por ostentarem efeito negativo — próprio da isenção/redução de base de cálculo —, e não positivo, na apuração do imposto estadual. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 2181777297), arguindo, em preliminar, a inadequação da via mandamental para a restituição de indébito tributário (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) e, no mérito, sustentando que apenas as subvenções para investimento que atendessem aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (c/c art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017) poderiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ/CSLL até 31/12/2023, e que, a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, o regime de exclusão foi revogado e substituído por crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção quanto ao mérito (Id. 2207700434). A impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar (Id. 2208866818), alegando contradição na qualificação jurídica dos benefícios PROGOIÁS/RCTE-GO como distintos do crédito presumido de ICMS. Após contrarrazões da União (Id. 2235446308), os embargos foram rejeitados pela decisão de Id. 2256024091, que manteve o entendimento de que tais benefícios não se equiparam a crédito presumido, determinando, na sequência, a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. No caso, a controvérsia já foi enfrentada nesta mesma relação processual por ocasião do exame do pedido liminar (Id. 2206728468) e da rejeição dos embargos de declaração correlatos (Id. 2256024091), cingindo-se a saber se os benefícios fiscais de ICMS de que é titular a impetrante — o PROGOIÁS (arts. 4º e 5º da Lei estadual n. 20.787/2020 e art. 4º do Decreto n. 9.724/2020) e o crédito outorgado do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE/GO — equivalem, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao crédito presumido de ICMS de que trata o EREsp n. 1.517.492/PR (Primeira Seção do STJ), ou se se submetem à regra geral fixada no Tema Repetitivo n. 1.182 do STJ (REsp n. 1.945.110/RS), que exige o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Por coerência e integridade da prestação jurisdicional (art. 926 do Código de Processo Civil), e à falta de fato novo ou de razão de direito não enfrentada nas decisões anteriores proferidas nestes mesmos autos, reafirma-se o entendimento já firmado: os benefícios fiscais em exame não se equiparam ao crédito presumido de ICMS. Como pontuado na decisão de Id. 2206728468 e reiterado na decisão de Id. 2256024091, o crédito outorgado do PROGOIÁS e do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE/GO não representam efetivo dispêndio de valores pelo Fisco estadual em favor do contribuinte, o que caracterizaria o crédito presumido genuíno, de efeito positivo na apuração do ICMS, mas, antes, mecanismo de desoneração equivalente à isenção/redução de base de cálculo, sujeito ao chamado efeito de recuperação próprio da não cumulatividade — hipótese que o Tema 1.182 do STJ expressamente distinguiu do crédito presumido tratado no EREsp n. 1.517.492/PR. Nesse quadro, considerando que toda a instrução documental — como a escrituração de NF-e, DCTF e LALUR/LACS — refere-se integralmente ao período de março de 2024, a pretensão da impetrante deve ser analisada exclusivamente sob a égide da legislação vigente à época do fato gerador. Verifica-se que, a partir de 1º de janeiro de 2024, o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 foi expressamente revogado pela Lei n. 14.789/2023, que instituiu um novo regime de tributação de subvenções fundado na concessão de crédito fiscal de 25%, condicionado à prévia habilitação perante a Receita Federal . Portanto, torna-se inócua a discussão sobre o cumprimento dos requisitos de 'reserva de lucros' previstos na lei revogada para fatos ocorridos em 2024. Assim, a segurança deve ser denegada por dois fundamentos centrais: Inaplicabilidade da proteção constitucional: uma vez que os benefícios do PROGOIÁS e do RCTE/GO não possuem natureza de 'crédito presumido genuíno', eles não gozam da exclusão automática baseada no Pacto Federativo (EREsp n. 1.517.492/PR), submetendo-se obrigatoriamente ao regime legal ordinário; e Ausência de Direito Líquido e Certo no novo regime: para o período de 2024, a impetrante não comprovou (nem alegou) a habilitação necessária para o crédito fiscal da Lei n. 14.789/2023, sendo que a pretensão de manter a exclusão nos moldes da lei revogada carece de amparo jurídico atual Registre-se, por oportuno, que a distinção ora reafirmada entre o crédito presumido genuíno e os demais benefícios fiscais de ICMS — para fins de subsistência da exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após a Lei n. 14.789/2023 — encontra amparo em precedente recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a exclusão do crédito presumido segue fundada em razão constitucional autônoma (proteção ao pacto federativo), e não no revogado art. 30 da Lei n. 12.973/2014, o que apenas confirma que essa proteção diferenciada não se estende aos benefícios que, como o PROGOIÁS e o do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE/GO, não ostentam a natureza de crédito presumido (REsp n. 2.202.266/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma). Registre-se, ainda, que a própria distinção entre crédito presumido e demais benefícios fiscais de ICMS, para efeitos de IRPJ e CSLL, nos regimes anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.416, REsps n. 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, afetação de 24/03/2026), com determinação de suspensão nacional restrita, até o momento, aos processos em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a mesma controvérsia — não atingindo, portanto, o presente feito, ainda em primeiro grau de jurisdição, o que não obsta o prosseguimento do julgamento. Por conseguinte, deve ser negado o pedido de afastamento da tributação de IRPJ e CSLL sobre os créditos de ICMS do PROGOIÁS e do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE/GO (pedido da alínea “b”), restando prejudicados os pedidos de declaração do direito à compensação/restituição (alínea “c”) e de recomposição do prejuízo fiscal/base negativa (alínea “d”), por dependerem, logicamente, do reconhecimento do direito líquido e certo ora denegado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por J.R.D. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.