Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
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Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Subseção Judiciária de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005250-46.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDA CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA GONCALVES DE MENEZES SILVA - SP452746, JULIA KITAOKA DE OLIVEIRA - SP454194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em decisão proferida nos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a juntada aos autos dos vídeos contendo o seu depoimento pessoal e das testemunhas arroladas, em estrita observância à sistemática da Instrução Concentrada regulamentada pela Portaria n.º 4/2022 deste Juízo. Certificado o decurso do prazo regulamentar, constatou-se que a parte autora não apresentou a documentação requerida, descumprindo a determinação judicial e deixando de fornecer os insumos necessários para o prosseguimento do feito e eventual formulação de proposta de acordo pelo INSS. A sistemática da Instrução Concentrada, adotada por este Juizado Federal nos termos da Portaria n.º 4/2022, constitui etapa essencial e indispensável para o processamento das demandas que versam sobre benefícios de segurados especiais nesta Subseção Judiciária. Conforme consignado na decisão pretérita, a referida medida alinha-se às diretrizes do CNJ e responde à nova realidade institucional comunicada pela Procuradoria Regional Federal, que informou a impossibilidade de comparecimento de seus prepostos a audiências de instrução presenciais/telepresenciais clássicas neste nicho de demandas. Por tal razão, a gravação e a juntada prévia dos depoimentos em vídeo passam a ser o próprio meio de realização da prova oral, indispensável para a análise do mérito e para viabilizar o contraditório e o interesse em conciliação da autarquia previdenciária. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda/instrução de sua peça inicial obstaculiza de forma intransponível o prosseguimento da demanda. Sem a produção da prova oral nos moldes da referida portaria, resta esvaziada a possibilidade de cognição do direito pleiteado, caracterizando flagrante ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente)