Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA "APLIC. INVEST FÁCIL". PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA E CARTÃO COM CHIP. NATUREZA DE INVESTIMENTO AUTOMÁTICO COM RESGATE IMEDIATO. INOCORRÊNCIA DE TARIFA OU DESFALQUE PATRIMONIAL. DISPONIBILIDADE INTEGRAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de lançamento sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL" em conta bancária vinculada a proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a revogação da gratuidade de justiça deferida à apelante e se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a validade da contratação eletrônica e a legitimidade da movimentação automática do serviço "INVEST FÁCIL"; (iii) aferir se a operação configura cobrança indevida ensejadora de repetição de indébito e reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade judiciária quando a parte é aposentada de baixa renda e a impugnação recursal carece de elementos probatórios concretos aptos a ilidir a presunção legal de hipossuficiência. 4. A repetição dos fundamentos da petição inicial não viola o princípio da dialeticidade quando a peça recursal impugna os fundamentos centrais do comando sentencial recorrido. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da adesão ao serviço mediante registros eletrônicos de terminal de autoatendimento com validação de cartão, senha e biometria. 6. O serviço "INVEST FÁCIL" não ostenta natureza jurídica de tarifa bancária ou encargo remuneratório, consistindo em funcionalidade de aplicação automática de saldo livre em conta com resgate automático imediato para atendimento de débitos e saques. 7. Demonstrado pelo extrato bancário o resgate integral do montante aplicado e sua subsequente utilização pelo próprio titular, resta ausente prejuízo patrimonial a justificar repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. A inocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou indisponibilidade de numerário afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A operação bancária 'INVEST FÁCIL' com funcionalidade de resgate automático de saldo não constitui tarifa bancária nem implica apropriação indevida de patrimônio quando os recursos permanecem à livre e imediata disposição do correntista. 2. A regular contratação eletrônica e a ausência de prejuízo concreto afastam a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 141, 487, I, 492, 932, III, 1.010, II e III, 1.012; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I, 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0803347-78.2025.8.18.0026, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/04/2026; TJPI, Apelação Cível 0806156-41.2025.8.18.0026, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31/05/2026; TJPI, Apelação Cível 0801236-31.2025.8.18.0056, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27/04/2026.