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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1001575-98.2018.4.01.3502

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1001575-98.2018.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. RESERVA DE REAVALIAÇÃO REFLEXA. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de IRPJ e CSLL incidente sobre operação de aumento de capital mediante utilização de reserva de reavaliação reflexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissões quanto à aplicação do art. 24, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, do art. 2º da LINDB, da distinção entre reavaliação espontânea e reflexa e da alegada violação à cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, concluindo que a tributação somente ocorre com a efetiva realização do bem reavaliado, inexistindo acréscimo patrimonial tributável na operação de aumento de capital. 4. A alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário não procede, porquanto o julgado não declarou a inconstitucionalidade nem afastou a aplicação de dispositivo legal, limitando-se à interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.