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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1007827-63.2026.4.01.3300

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1007827-63.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA MF Nº 447/2018. PRAZO DE 90 DIAS. MORA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada por 4U Construções Ltda (em Recuperação Judicial), em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, determinando o imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, visando viabilizar a inclusão desses débitos em proposta de transação tributária individual. A impetrante, em recuperação judicial, sustentou que a inércia da Receita Federal impedia a regularização fiscal necessária à homologação do seu Plano de Recuperação Judicial e a adesão à proposta de transação tributária individual apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com prazo exíguo de aceitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Receita Federal do Brasil está obrigada a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ou se tal encaminhamento comporta discricionariedade administrativa. III. Razões de Decidir 3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal do Brasil o encaminhamento compulsório dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias, tratando-se de ato administrativo vinculado, insuscetível de discricionariedade. 4. Comprovada a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias não remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, configura-se o direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento, sendo o mandado de segurança a via adequada para corrigir a omissão administrativa. 5. A mora da Receita Federal impede o acesso da impetrante à transação tributária individual, que exige a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa, agravada pela situação de recuperação judicial e pelos prazos fatais fixados pelo juízo empresarial. 6. A determinação de encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não implica direito subjetivo à transação fiscal, cabendo àquela Procuradoria a análise da viabilidade do negócio jurídico. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária desprovida, mantida a sentença em sua integralidade.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.