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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1039000-22.2023.4.01.3200

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1039000-22.2023.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas de serviços na Zona Franca de Manaus. O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do benefício às optantes do Simples Nacional e ofensa a normas constitucionais e da Lei Complementar 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios de omissão na decisão embargada quanto ao impacto do regime do Simples Nacional sobre a desoneração reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4.O acórdão resolveu a lide com base na diretriz vinculante do Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, cuja abrangência é objetiva e territorial, inexistindo omissão ou necessidade de manifestação sobre teses não veiculadas oportunamente na apelação. 5.Desígnio de rediscussão de mérito inviável pela via aclaratória. 6.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.