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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 0020693-43.2015.4.01.4000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0020693-43.2015.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 1276 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela FUNASA contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença que reconheceu ao servidor o direito à manutenção do adicional por tempo de serviço no percentual de 23%, calculado sobre o vencimento correspondente à jornada de 40 horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças vencidas. 2. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado quanto: (i) à necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1276 do STF; (ii) à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório; (iii) à incidência da teoria do ato administrativo complexo e da tese firmada no Tema 445 do STF; (iv) à possibilidade de mitigação da decadência administrativa em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade; e (v) ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1276 do STF impõe o sobrestamento do processo; (ii) se o acórdão embargado reconheceu direito adquirido a regime jurídico remuneratório; (iii) se a tese firmada no Tema 445 do STF é aplicável à hipótese dos autos; (iv) se a decadência administrativa pode ser afastada diante de alegada inconstitucionalidade do ato revisado; e (v) se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. 5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1276 do STF não produz efeito suspensivo automático sobre os processos em curso, inexistindo determinação específica da Suprema Corte para o sobrestamento da presente demanda. 6. A controvérsia dos autos apresenta particularidades próprias, uma vez que o acórdão embargado reconheceu a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em relação à revisão de vantagem funcional percebida por longo período, sem demonstração de má-fé do servidor. 7. O acórdão embargado não reconheceu direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A solução adotada fundamentou-se na segurança jurídica, na proteção da confiança legítima e na decadência administrativa decorrente da revisão tardia de ato administrativo favorável ao servidor. 8. A tese firmada no Tema 445 do STF não se aplica ao caso concreto, porquanto a controvérsia não envolve ato de aposentadoria, reforma ou pensão sujeito a registro pelo Tribunal de Contas da União, mas vantagem remuneratória decorrente de ato de gestão de pessoal. 9. A alegação de afastamento da decadência administrativa por flagrante inconstitucionalidade do ato não procede. O acórdão embargado consignou que a contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de anuênios encontra amparo na Súmula 678 do STF, afastando a caracterização de ato incompatível com a Constituição Federal. 10. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões relativas à decadência administrativa, à contagem do tempo de serviço celetista, à incidência da Súmula 678 do STF, à base de cálculo dos anuênios e aos consectários legais. 11. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral, o dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a motivação seja suficiente para solucionar a controvérsia. 12. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.