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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1097866-82.2021.4.01.3300

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1097866-82.2021.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 424 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.130 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito dos substituídos do SINDPREV/BA à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias, inclusive das férias indenizadas, e da gratificação natalina. 2. A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 424 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o precedente se restringiria à incidência do imposto de renda e que a exclusão do abono de permanência da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista no art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004, afastaria sua natureza remuneratória. Sustentou, ainda, omissão quanto à prescrição do fundo de direito, em razão da Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, e quanto à delimitação da eficácia subjetiva da sentença coletiva, à luz do Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência e sua repercussão sobre o adicional de férias e a gratificação natalina; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito; e (iii) saber se era necessária a explicitação dos limites subjetivos da eficácia da sentença coletiva, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica do abono de permanência, reconhecendo seu caráter remuneratório em conformidade com o Tema 424 do Superior Tribunal de Justiça. A exclusão da parcela da base de incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004, constitui hipótese legal específica de não incidência tributária e não descaracteriza sua natureza remuneratória nem impede sua inclusão na base de cálculo das vantagens previstas nos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990. 6. A alegação de prescrição do fundo de direito foi devidamente apreciada. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Nota Técnica nº 570/2009 não configura ato administrativo concreto de indeferimento dirigido aos substituídos processuais, inexistindo prova de negativa administrativa específica apta a ensejar a prescrição do fundo de direito. 7. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de explicitar que a execução do título judicial deverá observar os limites subjetivos decorrentes da substituição processual exercida pelo sindicato autor, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. O esclarecimento possui natureza integrativa e não altera o resultado do julgamento. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente fundamentação apta à solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser observados os limites subjetivos da substituição processual exercida pelo sindicato autor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.