Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003292-58.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE SANCHES JUVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE BARROS ESPINDOLA AMARAL - MT36898/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito proposta por Simone Sanches Juvino em face da União. A parte autora alega que, por ocasião de sua rescisão contratual com a empresa Vamos Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda., houve a retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verbas de natureza indenizatória. Sustenta que a tributação incidiu sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. Pleiteia a restituição do valor total de R$ 10.949,45, que teria sido retido de forma fracionada em três Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs). A União apresentou contestação (ID 2267798598), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prova da retenção quanto às parcelas de novembro e dezembro de 2025. No mérito, defendeu a improcedência total, afirmando que não houve retenção de IRRF sobre as verbas indenizatórias no TRCT principal e que a retenção sobre o décimo terceiro salário é legítima. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2268201812), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da inicial. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial apenas com o TRCT correspondente à rescisão principal, datada de 04/11/2025 (ID 2259301966, págs. 17/18). Não foram colacionados aos autos os comprovantes de rendimentos, contracheques ou os referidos TRCTs complementares que demonstrassem a efetiva retenção do imposto nas competências de novembro e dezembro/2025. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Em sede de repetição de indébito tributário, a prova da retenção ou do pagamento indevido é documento indispensável à averiguação da existência do direito. A ausência de substrato probatório mínimo impede a verificação da existência do indébito. Ressalte-se que não se trata de prova diabólica ou de difícil produção, como alegado pela autora, eis que os documentos aptos a comprovar os descontos são fornecidos ao empregado pelo empregador, tais como contracheques ou recibos de salários, a exemplo da TRCT apresentada nos autos. Quanto ao pedido de restituição do valor retido constante da TRCT apresentada com a inicial, ao analisar o referido documento rescisório, observa-se que no campo 114.1 (IRRF), que incide sobre as verbas rescisórias de natureza geral, o valor registrado é zero. Isso demonstra que a fonte pagadora não efetuou retenção de imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais ou o terço constitucional. Em relação à retenção efetuada no campo 114.2 (IRRF sobre 13º Salário), no montante de R$ 4.063,67, a parte autora sustenta que o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado deveria ser isento por seguir a natureza acessória da verba principal. Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1170, firmou o entendimento de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”. Diferentemente das verbas indenizatórias, que visam recompor o patrimônio jurídico lesado, a gratificação natalina constitui contraprestação pelo serviço prestado ao longo do ano, ainda que paga em contexto de rescisão contratual. Ademais, as regras de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal e estrita, conforme exige o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não sendo possível estender a isenção do aviso prévio indenizado ao décimo terceiro salário à míngua de previsão legal específica. Assim, demonstrada a legalidade da retenção sobre o décimo terceiro salário e a inexistência de comprovação da retenção sobre as demais verbas no TRCT principal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (artigos 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal