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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0803073-30.2022.8.18.0088

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0803073-30.2022.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de prova e extinguiu o processo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de prova quando os documentos postulados são exibidos pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de prova pressupõe a demonstração de recusa injustificada e a efetiva resistência da parte requerida. A apresentação espontânea da documentação pretendida na primeira oportunidade em que a demandada se manifestou nos autos afasta a caracterização de pretensão resistida e de litigiosidade, inviabilizando a condenação ao pagamento de verba sucumbencial, nos termos do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter integralmente a sentença recorrida." Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-P