Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de prova e extinguiu o processo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de prova quando os documentos postulados são exibidos pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de prova pressupõe a demonstração de recusa injustificada e a efetiva resistência da parte requerida. A apresentação espontânea da documentação pretendida na primeira oportunidade em que a demandada se manifestou nos autos afasta a caracterização de pretensão resistida e de litigiosidade, inviabilizando a condenação ao pagamento de verba sucumbencial, nos termos do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.