Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. Inexistem os vícios alegados pela parte autora. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao enquadramento especial da atividade de vigilante, aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 1.209 e consignou a superação do entendimento anteriormente firmado pelo STJ no Tema 1.031. A pendência de embargos de declaração no acórdão paradigma não impõe, por si só, a manutenção do sobrestamento, salvo determinação expressa do Tribunal Superior. Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC. 3. A justiça gratuita deferida no primeiro grau não foi revogada. A condenação em honorários não implica revogação tácita do benefício, cuja exigibilidade observará o art. 98, § 3º, do CPC. Não há omissão ou contradição quanto à revogação da tutela provisória e à restituição de valores, matéria fundamentada no Tema 692/STJ, no art. 302 do CPC e no art. 115, II, da Lei 8.213/1991. O Tema 1.102/STF foi utilizado no capítulo relativo à revisão da vida toda e à obrigatoriedade de observância do art. 3º da Lei 9.876/1999, não como fundamento autônomo para a restituição de valores recebidos por força de tutela provisória. 4. Quanto aos embargos do INSS, há necessidade de esclarecimento apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios em caso de reafirmação da DER. Nos termos do Tema 995/STJ, quando a DER for reafirmada para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios não incidem desde a nova DIB, mas apenas após o decurso de 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício, caso não haja cumprimento no prazo legal. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. 5. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa. 6. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 7. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem modificação do julgado, apenas para esclarecer o termo inicial dos juros moratórios na hipótese de reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, nos termos desta decisão integrativa.