Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que manteve a denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída contemporânea, ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e inaplicabilidade da teoria da encampação. A embargante alegou omissões quanto à utilização de decreto posterior à impetração, à competência prevista no regimento vigente à época, à manifestação da Procuradoria Geral do Estado e à suficiência dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação sobre a ilegitimidade da autoridade coatora dependeu de regulamentação superveniente; (ii) definir se a manifestação judicial da Procuradoria Geral do Estado autoriza a teoria da encampação; e (iii) verificar se os documentos juntados demonstram direito líquido e certo ou justo receio de lesão contemporâneo à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão da causa. 4. A conclusão acerca da ilegitimidade passiva não dependeu exclusivamente do Decreto Estadual nº 22.033/2023, pois a regulamentação vigente ao tempo da impetração também não atribuía à autoridade indicada competência finalística para decidir sobre a cobrança, suspensão, dispensa, restituição ou compensação do ICMS-DIFAL. 5. A atuação processual da Procuradoria Geral do Estado não se confunde com informações prestadas pela autoridade coatora. Ausente manifestação de mérito da própria autoridade e preservada a competência do órgão correto, não incide a teoria da encampação. 6. Os documentos referentes a exercício anterior não demonstram ameaça fiscal contemporânea à impetração nem suprem a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. 7. As alegações reproduzem matérias já examinadas e revelam pretensão de rediscutir o resultado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A menção a ato regulamentar superveniente não configura omissão relevante quando a ilegitimidade da autoridade coatora também decorre das normas vigentes ao tempo da impetração. 2. A manifestação judicial da Procuradoria Geral do Estado não substitui as informações da autoridade coatora para fins de aplicação da teoria da encampação. 3. Documentos pretéritos que não evidenciam ameaça contemporânea não constituem prova pré-constituída suficiente à concessão de mandado de segurança preventivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED nº 10000200555605002/MG, Rel. Des. Juliana Campos Horta; STJ, AgRg no AREsp nº 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg no AREsp nº 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgRg no REsp nº 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin.