Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009797-33.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULINA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EULINA DOS SANTOS NASCIMENTO ITAMAR COSTA DA SILVA - (OAB: GO15713) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264699525 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009797-33.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULINA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade. Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n. º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n. º34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Para fins de comprovação do início de prova material, a parte autora juntou aos autos: carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de filiação em 04/12/2018; certidão de batismo da autora, datada de 15/05/1995; certidões de batismo dos filhos, do ano de 1988; ITRs da Ilha do Miradouro, em nome de Vanderlei Alves Nogueira, referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; ITRs da Ilha do Miradouro, em nome de Manoel Messias dos Santos, referentes aos exercícios de 1992, 2000, 2001, 2002 e 2004; recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; Carteira de Trabalho e Previdência Social sem registros de vínculos empregatícios; e CNIS com recolhimentos no período de 01/09/2013 a 31/12/2016. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, 180 meses. Embora tenham sido juntados alguns documentos aos autos, estes se mostram insuficientes para demonstrar, de forma contínua e contemporânea, o efetivo labor campesino durante todo o período necessário. Ademais, as demais provas juntadas aos autos mostram-se frágeis e predominantemente autodeclaratórias, não havendo início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício da atividade rural de forma contínua e habitual, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Na audiência, a autora alegou que a terra em que trabalha pertenceu ao seu pai e, atualmente, pertence a Vanderlei. Afirmou que morava na propriedade com seu pai e que trabalhava como agricultora, cultivando milho, feijão, melancia e mandioca. Alegou que, à época em que convivia com seu pai, era solteira, e que seus pais já são falecidos. Informou que seu pai havia adquirido a propriedade e, posteriormente, a vendeu para o Sr. Vanderlino. Alegou, ainda, que havia uma casa de barro na propriedade rural, onde residia. Declarou que é filiada e contribui para o sindicato de Xique-Xique. Esclareceu que nunca trabalhou fora da atividade rural e que não possui nenhum veículo. Informou que mora com sua irmã e que se desloca a pé para a roça. Afirmou, ainda, que Vanderlei cedeu um hectare da terra para que ela pudesse plantar e que toda a produção era destinada ao consumo próprio. Alegou ser beneficiária do Bolsa Família. Declarou que teve quatro filhos, dos quais apenas duas filhas estão vivas. Informou que viajou para Barreiras, onde permaneceu por cinco anos, a partir de 2015, alegando que também trabalhou na roça naquele local. Esclareceu, por fim, que efetuou contribuições ao INSS para sua futura aposentadoria. As testemunhas ouvidas confirmaram o alegado rural da autora. Note-se que parte significativa dos documentos juntados aos autos é extemporânea, unilateral ou baseada em meras declarações, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência. As informações prestadas em audiência, embora indiquem conhecimento da rotina campesina, possuem caráter eminentemente declaratório e não afastam a necessidade de início de prova material idôneo e contemporâneo. Assim, considerando a fragilidade da prova material, no cotejo com os outros elementos dos autos, as alegações isoladas das testemunhas ouvidas não possuem peso suficiente para comprovar o exercício de atividades rurais durante o período de carência exigido por lei, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Destarte, de acordo com os fundamentos acima, a demandante não faz jus ao benefício postulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juiza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA