Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação de juntada de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, extratos bancários e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome. 2. Alegação da parte recorrente de que a exigência era desnecessária. II. Questão em discussão 3. A matéria controvertida consiste em definir a validade da exigência de apresentação de documentos adicionais em razão da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. III. Razões de decidir 4. A exigência de documentos adicionais é legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que permite ao magistrado adotar medidas preventivas quando há suspeita de litigância abusiva. 5. O juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar a juntada de procuração de poderes específicos, comprovante de residência em seu nome ou, se de terceiro, comprovada a relação e outros, além de extratos bancários, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juízo pode exigir documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação. 7. Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois a medida visa assegurar a regularidade da postulação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância abusiva, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 2. O magistrado pode adotar medidas preventivas com base no poder geral de cautela para assegurar a boa-fé processual." DECISÃO TERMINATIVA