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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005986-25.2025.4.01.3314

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1005986-25.2025.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, por ausência de interesse de agir, uma vez que a autarquia não se encontra omissa ou negligente quanto aos fatos narrados, estando em curso, por via administrativa própria, a reparação do prejuízo decorrente de fraude da qual também foi vítima, sem prova de recusa; b) reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o prosseguimento do feito exclusivamente em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto a essa ré, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, facultando à parte autora o ajuizamento de ação própria perante a Justiça Estadual competente. Sem custas nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005986-25.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - BA52702 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Destinatários: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - (OAB: BA52702) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270884286 Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1005986-25.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação proposta pela Parte Autora em face de uma ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, a cessação de descontos associativos incidentes sobre o benefício, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Decido. A parte autora funda a legitimidade passiva e a pretensão de responsabilização do INSS na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual a autarquia previdenciária pode ser civilmente responsabilizada, de forma subsidiária, quando demonstrada omissão injustificada no desempenho do seu dever de fiscalização sobre descontos realizados em benefícios previdenciários. Ocorre que os elementos já constantes dos autos, nesta fase inicial do processo, evidenciam quadro fático incompatível com o pressuposto exigido pela tese uniformizadora. Consta do comprovante de protocolo de requerimento administrativo (ID 2232205718) que, em 31 de julho de 2025 — antes mesmo do ajuizamento desta ação —, o INSS já havia recebido a contestação do desconto, identificado a ausência de autorização do segurado, notificado a entidade associativa e apurado o valor devido, com a devida correção monetária, no âmbito do procedimento disciplinado pelo Plano Operacional firmado entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, INSS e Conselho Federal da OAB, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236. Diante do inadimplemento da entidade associativa quanto à devolução no prazo assinalado, incide o item 4.2.4 do referido Plano Operacional, que impõe ao próprio INSS o dever de restituir os valores diretamente ao beneficiário, o que se encontra em curso, tendo a própria parte autora manifestado, no mesmo protocolo, sua concordância em recebê-los administrativamente. Tal conduta demonstra que o INSS não se manteve omisso, tampouco negligente no dever de fiscalização que lhe é atribuído: identificou a irregularidade, apurou o prejuízo com precisão e está promovendo sua reparação, comportando-se, também ele, como vítima do esquema fraudulento arquitetado por terceiro — a entidade associativa —, tal como amplamente reconhecido nos considerandos do próprio Plano Operacional da ADPF nº 1236, que trata expressamente da identificação de fraudes praticadas por entidades associativas contra aposentados e pensionistas do RGPS. Não há, nos autos, qualquer prova de recusa ou de inércia injustificada da autarquia após o inadimplemento da entidade. O caso fica mais emblemático ao se verificar que a própria parte autora indica que a questão já foi solucionada administrativamente. Diante desse quadro, falta à parte autora, neste momento, interesse de agir em face do INSS quanto a todos os pedidos formulados, inclusive os de cunho indenizatório: a pretensão de cessação do desconto e devolução do valor já está sendo satisfeita administrativamente, e a pretensão indenizatória carece de base fática mínima que a sustente, à falta de qualquer indício de omissão negligente da autarquia — pressuposto indispensável, segundo o Tema 183/TNU, para sua responsabilização, ainda que subsidiária. Não sendo a autarquia autora ou beneficiária da fraude, mas também vítima dela, eventual pretensão indenizatória remanescente há de ser dirigida exclusivamente contra quem praticou o ato ilícito, qual seja, a entidade associativa responsável pelos descontos não autorizados. Superada a análise quanto ao INSS, resta a pretensão dirigida exclusivamente contra a associação dos aposentados, pessoa jurídica de direito privado. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, decorre da presença de ente federal como parte no processo. Afastada a permanência do INSS no polo passivo pelos fundamentos acima expostos, não subsiste base constitucional para o prosseguimento do feito, exclusivamente em face da entidade associativa privada, perante este Juízo Federal. Registre-se que a extinção do processo, com a consequente possibilidade de a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo estadual competente, revela-se mais benéfica à parte do que eventual declínio de competência para aquele juízo. Isso porque os sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal e da Justiça Estadual não são interoperáveis, de modo que a remessa dos autos por declínio de competência demandaria a conversão e a tramitação do processo entre sistemas distintos, providência que, na prática, tende a gerar maior demora do que o ajuizamento de ação autônoma diretamente perante o juízo estadual, mediante simples protocolo da petição inicial e dos documentos já reunidos nestes autos. Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, por ausência de interesse de agir, uma vez que a autarquia não se encontra omissa ou negligente quanto aos fatos narrados, estando em curso, por via administrativa própria, a reparação do prejuízo decorrente de fraude da qual também foi vítima, sem prova de recusa; b) reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o prosseguimento do feito exclusivamente em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto a essa ré, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, facultando à parte autora o ajuizamento de ação própria perante a Justiça Estadual competente. Sem custas nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA