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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0802758-09.2023.8.18.0042

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0802758-09.2023.8.18.0042
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA ELETRÔNICA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DO CONSUMIDOR MEDIANTE EXTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jose Augusto Ribeiro dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123418936333, celebrado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, e a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor com posterior saque por caixa eletrônico. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade e a validade da contratação de empréstimo/refinanciamento bancário realizada por meio eletrônico em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal; (ii) analisar se restou demonstrado o efetivo repasse do crédito e o proveito econômico em favor do consumidor para fins de incidência ou afastamento da Súmula nº 18 do TJPI; e (iii) averiguar a existência de ato ilícito ensejador do dever de restituir valores em dobro e de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimo e refinanciamento bancário realizada em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante a utilização de cartão magnético dotado de chip e digitação de senha secreta e intransferível do titular da conta, constitui forma válida e hígida de manifestação de vontade eletrônica, satisfazendo os requisitos do artigo 104 e do artigo 107 do Código Civil. 4. É dever do correntista zelar pela guarda e sigilo de seu cartão bancário e de sua senha pessoal, não havendo falar em vício de consentimento ou ilicitude por ausência de contrato físico impresso ou de gravação em vídeo, mormente quando ausente qualquer indício concreto de fraude, furto do cartão ou violação de segurança do sistema bancário. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao colacionar aos autos o extrato bancário detalhado da conta corrente mantida pelo consumidor, demonstrando que no dia 02/10/2020 houve o refinanciamento dos contratos anteriores nº 418362984 e nº 418363048, com a liberação de saldo líquido remanescente diretamente na conta bancária do autor e a realização de posterior saque em caixa eletrônico (BDN). 6. Afasta-se a incidência do enunciado da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto a disponibilização do montante financiado restou documentalmente comprovada nos autos via extrato de movimentação bancária da conta custodiada pelo réu, sendo desnecessária a apresentação exclusiva de comprovante de transferência bancária via TED ou DOC. 7. Diante da comprovação da hígida manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do valor do mútuo, resta caracterizado o exercício regular do direito creditório da instituição financeira ao efetuar os descontos contratados, o que afasta a ocorrência de ato ilícito e julga improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A contratação de operação de crédito e refinanciamento realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha eletrônica pessoal configura manifestação válida de vontade, sendo plenamente eficaz o negócio jurídico. 2. A demonstração da disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor por meio de extrato de movimentação financeira afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, sendo descabida a declaração de nulidade e as pretensões de repetição de indébito e reparação por danos morais." Referências normativas e jurisprudenciais: Código Civil, arts. 104, 107, 186, 188, I, e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, e 1.009; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801895-38.2024.8.18.0068, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo ilesa a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.