Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. A parte apelante sustenta que a sua qualidade de segurado especial e o tempo mínimo de exercício da atividade rural estão comprovados pelos documentos coligidos aos autos. Argumenta que eventuais contradições sobre o seu domicílio rural são irrelevantes e que a prova oral não deve ser considerada frágil. Alega que a sua incapacidade laborativa total e permanente é incontroversa. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pelo provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial rural na data do início da incapacidade, mediante início de prova material corroborado por prova oral idônea, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado. No caso de segurado especial, impõe-se a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito indispensável que não pode ser substituído pela mera demonstração da moléstia ou da limitação funcional, ainda que grave e definitiva. 5. Ademais, quanto à comprovação da atividade rural, o início de prova material apresentado em nome do genitor não encontrou suporte em prova oral firme e coerente. O conjunto probatório revelou inconsistências relevantes relativas ao domicílio rural da parte autora, às culturas exploradas, ao destino da produção e ao conhecimento de dados pessoais básicos pela testemunha. 6. Nesse mesmo sentido, a gravidade do quadro clínico não tem o condão de instituir filiação previdenciária não comprovada. A dispensa de carência em decorrência de acidente não afasta a necessidade de demonstração do vínculo jurídico previdenciário ostentado na data do início da incapacidade. 7. Por fim, indefere-se a tutela de urgência recursal, haja vista a ausência de probabilidade do direito diante da não comprovação suficiente da qualidade de segurado especial. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da parte autora desprovida.