Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. ESCLARECIMENTO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de comprovação da contratação de serviço bancário, declarou a nulidade dos descontos realizados e condenou a parte responsável à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante aponta omissão quanto à metodologia de incidência da correção monetária e dos juros de mora, além de pretender a rediscussão de questões relacionadas à validade do contrato e ao dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as verbas condenatórias; (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a validade do contrato, a conclusão probatória e o dever de indenizar; e (iii) saber se os dispositivos legais suscitados pela embargante devem ser expressamente enfrentados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis, no caso, para suprir a omissão relativa à explicitação dos consectários legais da condenação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu nova disciplina para a atualização monetária e a taxa legal aplicável às obrigações civis. Conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, observada a metodologia legal de sua composição. Na repetição do indébito, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desconto indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora fluem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, mediante aplicação da Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, enquanto houver incidência isolada dos juros, passando-se à aplicação da Taxa SELIC integral quando houver concomitância entre juros e correção monetária. Na indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação até a data do arbitramento, segundo a Taxa Legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, deduzida a variação do IPCA. A partir da data do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa SELIC integral, conforme a sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024 e a Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com outro índice. As alegações relativas à higidez contratual, à inexistência do dever de indenizar e ao enquadramento probatório não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e incapaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos