Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029060-28.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP, FRANCISCO MARQUES DE MELO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GOTA D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, para cobrança de crédito tributário de ICMS lastreado nas CDAs nºs 301027111, 511018000772-7, 511018000776-0, 511018000778-6, 511018000781-6 e 511018000784-0. Após sucessivas diligências de localização de bens e de citação, foi deferido o redirecionamento da execução ao sócio-administrador FRANCISCO MARQUES DE MELO (ID 62102172), o qual, uma vez citado por edital, ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 92083978), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva por prescrição do redirecionamento; (ii) subsidiariamente, prescrição intercorrente da pretensão executória em relação à pessoa jurídica devedora principal; (iii) subsidiariamente, nulidade da citação editalícia; e (iv) condenação do Exequente em honorários advocatícios. Intimado para se manifestar (ID 95283714), o ESTADO DO PIAUÍ, apesar de devidamente intimado, não se manifestou acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, limitando-se a apresentar ofícios de mera atualização do valor do débito (IDs 95664480, 99037757 e 100102477), tendo decorrido in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 100431291. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento da exceção e da ausência de impugnação A exceção de pré-executividade é instrumento processual consolidado pela jurisprudência (Súmula 393/STJ) para o conhecimento de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, como é o caso da prescrição, cognoscível de ofício (art. 40, § 4º, da LEF). Registre-se, desde logo, que o ESTADO DO PIAUÍ, apesar de intimado para impugnar a exceção no prazo de 15 (quinze) dias (ID 95283714), nada disse a respeito, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 100431291). Tal inércia, embora não implique confissão quanto à matéria de ordem pública ora analisada, é circunstância que corrobora a ausência de qualquer fato ou argumento capaz de infirmar a tese de prescrição a seguir examinada. II.2. Da prescrição intercorrente em relação à devedora principal (art. 40 da LEF) A sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, na leitura consolidada pela Súmula 314/STJ e pelo Tema Repetitivo 566/STJ, opera de forma objetiva e automática: uma vez constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o ciclo "1 + 5" — suspensão do processo por 1 (um) ano, findo o qual tem início, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. No caso dos autos, o marco inicial dessa contagem deve ser fixado em 04/05/2020, data em que o ESTADO DO PIAUÍ, conforme registrado no ID 1431812 (aba Expedientes), tomou ciência da certidão de digitalização/migração do feito do extinto sistema Themis Web para o PJe e, por consequência, teve formal conhecimento do resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores então realizada junto ao sistema BacenJud (hoje SISBAJUD) — vale dizer, da primeira constatação de ausência de bens penhoráveis em nome da devedora principal. A partir desse marco, a suspensão de 1 (um) ano findou em 04/05/2021, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal, que se exauriu em 04/05/2026 — data anterior, portanto, à conclusão dos autos para decisão (09/07/2026). Ao longo de todo esse período, não se verifica nos autos qualquer ato de constrição patrimonial efetiva apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Os atos praticados no intervalo — pedidos de expedição de mandado de penhora (ID 25511865), determinação de diligências de busca (ID 35679368), certidão de não localização da empresa (ID 44943198), deferimento do redirecionamento ao sócio (ID 62102172) e citação por edital (IDs 83655350 e 88859223) — configuram, todos eles, atos de mero impulso processual ou tentativas infrutíferas de localização, sem qualquer resultado prático de constrição patrimonial, não possuindo, portanto, aptidão interruptiva do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória em relação à devedora principal GOTA D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP. II.3. Dos efeitos quanto ao sócio corresponsável e das demais teses Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à obrigação principal, extingue-se o próprio crédito tributário exequendo (art. 156, V, do CTN), o que necessariamente aproveita a todos os coobrigados, inclusive ao sócio FRANCISCO MARQUES DE MELO, incluído no polo passivo por redirecionamento. Não subsistindo o crédito em relação à devedora principal, não há falar em prosseguimento da execução contra o responsável tributário, por ausência de objeto. Diante disso, ficam prejudicadas as demais teses deduzidas na exceção de pré-executividade (ilegitimidade passiva do sócio por prescrição do redirecionamento e nulidade da citação editalícia), por perda superveniente de objeto, já que a extinção da execução por prescrição intercorrente da obrigação principal é suficiente, por si só, para pôr fim ao feito em relação a ambos os executados. II.4. Das custas e dos honorários advocatícios Isento o ESTADO DO PIAUÍ do pagamento de custas processuais, por força da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pelo excipiente, não é caso de condenação da Fazenda Pública. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1229/STJ), não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por ausência de causalidade imputável ao exequente: o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivado pela não localização de bens do devedor, não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução (presunção de certeza e liquidez do título e inadimplência do devedor), de modo que seria incongruente atribuir à Fazenda Pública o ônus sucumbencial. Nesse sentido, precedente citado: REsp 1768530/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2020. Assim, embora não impugnada a exceção, e ainda que a prescrição intercorrente seja reconhecida a favor do excipiente, deixo de condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de causalidade, nos termos do Tema Repetitivo 1229/STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 92083978) quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 925 do CPC, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, na Súmula 314/STJ e no Tema Repetitivo 566/STJ, em relação a ambos os executados GOTA D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP e FRANCISCO MARQUES DE MELO. Prejudicadas as demais teses deduzidas na exceção. Sem custas, ante a isenção legal do Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229/STJ. Havendo constrição de valores/bens, proceda-se ao levantamento em favor da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública