Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 13/10/1989 e 10/12/1990, mediante aplicação do fator de conversão 1,2, determinando à Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI a averbação do período para fins de aposentadoria estatutária. 2. O INSS sustenta que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da especialidade do labor. Alega a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Afirma que o laudo administrativo e a percepção de adicional de insalubridade são insuficientes para o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários. Defende que a atividade exercida pela autora não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 13/10/1989 a 10/12/1990 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial para fins de conversão em tempo comum; e (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o efetivo exercício de atividade sujeita à exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou autorizam o enquadramento da atividade por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão do tempo de serviço especial em comum para servidor público é admitida até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se, enquanto inexistente legislação complementar específica, as regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF e a tese firmada no Tema 942 da repercussão geral. 5. O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Para período anterior à Lei nº 9.032/1995, admite-se o enquadramento nas hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, desde que a atividade exercida esteja compreendida entre aquelas expressamente previstas. 6. A autora ocupava o cargo de Professora Auxiliar, vinculada ao Departamento Biomédico da Universidade Federal do Piauí. A documentação funcional não demonstra o exercício de atividades permanentes em contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, nem evidencia atribuições compatíveis com a hipótese prevista no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 7. O laudo administrativo produzido para fins de concessão de adicional de insalubridade não individualiza as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e registra inexistirem, no setor de lotação, atividades envolvendo agentes biológicos considerados insalubres. A percepção de adicional de insalubridade, por si só, não comprova a especialidade do labor para fins previdenciários. 8. Ausente prova do efetivo exercício de atividade especial ou do enquadramento legal da função exercida, não se mostram preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do tempo especial, impondo-se a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça.