Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO IMPUGNADA NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. LOG EXTRAÍDO DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR, ISOLADAMENTE, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA CONSUMIDORA COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 2.000,00. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender comprovada a contratação de empréstimo consignado e a disponibilização do numerário, condenando, ainda, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta que não contratou a operação de empréstimo consignado, afirma inexistir instrumento contratual correspondente ao negócio impugnado e comprovante idôneo da operação, requerendo a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a instituição financeira comprovou, mediante documentação idônea, a manifestação de vontade da consumidora para celebração do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) se a ausência de comprovação válida da contratação torna indevidos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; (iii) se são cabíveis repetição em dobro e indenização por danos morais; (iv) se o valor creditado pela instituição financeira deve ser compensado; e (v) se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, impugnada especificamente a contratação que fundamenta descontos incidentes sobre benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor e de prova cuja produção se encontra em sua esfera de disponibilidade. Embora a instituição financeira tenha posteriormente requerido a juntada de documento denominado “contrato_2” e de “log-de-contratacao_3”, o instrumento contratual efetivamente acostado não individualiza o empréstimo consignado controvertido, referindo-se a relação bancária diversa e anterior, inclusive contendo documentação relacionada a cheque especial e seguro com data de 2012. Na página final do referido instrumento consta o nome da autora e impressão digital, mas em negócio jurídico distinto daquele celebrado em abril de 2021. O documento de rastreabilidade extraído do sistema interno do Banco Bradesco registra, por sua vez, operação realizada em canal de autoatendimento e aponta contratação no valor de R$ 800,00, dividida em 84 parcelas de R$ 19,43, com primeira parcela em 31/05/2021, além de eventos identificados pelo dispositivo “TANCODE”. Todavia, trata-se de registro unilateral produzido pela própria instituição financeira, que, desacompanhado do instrumento eletrônico ou de outro elemento externo capaz de reproduzir o conteúdo do negócio, demonstrar a anuência às respectivas condições e vincular de modo seguro a manifestação de vontade da consumidora à específica operação impugnada, não supre o ônus probatório que competia ao fornecedor. A conclusão é especialmente relevante porque a operação questionada encontra-se individualizada no histórico de consignações como contrato nº 0123433026579, Banco Bradesco, no valor de R$ 800,00, com parcela de R$ 19,43 e início dos descontos em maio de 2021. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual correspondente a essa averbação. Não obstante a ausência de prova suficiente da formação do vínculo contratual, os extratos bancários demonstram que, em 26/04/2021, ocorreu crédito identificado como “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3026579”, no importe de R$ 802,39, seguido, no dia seguinte, de saque de R$ 700,00 e retirada de R$ 68,00 mediante cartão, reduzindo substancialmente o saldo da conta. Tal circunstância comprova a efetiva disponibilização e utilização do numerário, mas não é suficiente, por si só, para convalidar negócio cuja manifestação de vontade não foi adequadamente demonstrada. Reconhecida a inexistência da contratação que autorizaria os descontos, estes se tornam indevidos. A restituição deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se verificar engano justificável na realização continuada de descontos sem que a instituição financeira disponha de documentação suficiente para demonstrar a correspondente autorização do consumidor. Os descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba destinada à subsistência da consumidora, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias concretas, a extensão da lesão e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, a declaração de inexistência do negócio não autoriza o enriquecimento sem causa. Demonstrado o ingresso do numerário na conta da parte autora, deve ser admitida a compensação do valor efetivamente disponibilizado, devidamente atualizado, com as verbas reconhecidas em favor da consumidora. A condenação por litigância de má-fé igualmente não pode subsistir. A sentença fundamentou a penalidade no fato de a autora ter negado contratação que reputou comprovada. Entretanto, a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento processual doloso ou temerário. A improcedência de uma pretensão, ou mesmo a existência de prova em sentido contrário às alegações da parte, não importa automaticamente alteração consciente da verdade dos fatos. No caso, a controvérsia acerca da suficiência dos documentos apresentados pelo banco é juridicamente legítima, tanto que o instrumento contratual correspondente à operação questionada não foi efetivamente apresentado. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco em contrarrazões. A instituição financeira sustentou que inexistiria pretensão resistida em razão da ausência de requerimento administrativo prévio. Todavia, além de inexistir, para a hipótese, necessidade de exaurimento da via administrativa, a própria contestação de mérito e a resistência manifestada ao longo do processo evidenciam a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e: (a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo consignado impugnado, determinando a cessação dos respectivos descontos, se ainda existentes; (b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais; (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais; (d) autorizar a compensação do valor de R$ 802,39, efetivamente creditado na conta da autora, devidamente atualizado; e (e) afastar a multa aplicada por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A negativa específica de contratação de empréstimo consignado transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a regular formação do vínculo mediante elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. Documento contratual relativo a relação jurídica diversa e log unilateral de sistema interno, desacompanhados do instrumento correspondente à operação controvertida, não comprovam suficientemente a contratação. 3. A efetiva disponibilização do numerário não convalida contrato cuja manifestação de vontade não foi demonstrada, mas autoriza a compensação do valor recebido, a fim de impedir enriquecimento sem causa. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada autorizam a repetição do indébito e a reparação por dano moral. 5. A mera improcedência da tese deduzida pela parte não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.”